STJ — 860227

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-04-01Data Publicacao: 2025-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7dd5ce9207b1ca481748793df2161e9fd4b4a8cb7603ea09d58d199931ff3965

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907332
Número de registro na fonte
202303677175
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 7dd5ce9207b1ca481748793df2161e9fd4b4a8cb7603ea09d58d199931ff3965
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DE CITAÇÃO E INVERSÃO DE ORDEM DE TESTEMUNHAS. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA. ADEQUADAMENTE FIXADA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O comparecimento do réu ao interrogatório judicial, devidamente requisitado, sana eventual vício por ausência de citação, conforme entendimento consolidado do STJ.
  2. A defesa não demonstrou prejuízo concreto decorrente da alegada inversão da ordem de oitiva das testemunhas, não havendo, portanto, nulidade a ser reconhecida.
  3. A dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente, considerando a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências dos crimes, não havendo ilegalidade a ser corrigida.
  4. No mesmo sentido o parecer do representante do Ministério Público Federal, para quem "a tese de nulidade da citação não prevalece, pois o Paciente, apesar de se encontrar preso, efetivamente tomou conhecimento do ajuizamento da Ação Penal, uma vez que a Defesa impetrou Habeas Corpus em seu favor. [...] Assim, tendo a Defesa do Paciente impetrado Habeas Corpus, presume-se que se perfez validamente a citação do Réu, pois atingido o objetivo de dar-lhe conhecimento da instauração de ação penal em seu desfavor. Igualmente não prospera a alegação de nulidade em razão da inversão da ordem dos atos em audiência, eis não demonstrado efetivamente o prejuízo sofrido".
  5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O comparecimento do réu ao interrogatório judicial sana eventual vício por ausência de citação. 2. A inversão da ordem de oitiva das testemunhas não configura nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. 3. A dosimetria da pena deve ser mantida quando fundamentada adequadamente nas circunstâncias judiciais."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 360; CP, art. 59; CP, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 987.346/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/06/2018; STJ, RHC n. 42.451/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/06/2016.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DE CITAÇÃO E INVERSÃO DE ORDEM DE TESTEMUNHAS. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA. ADEQUADAMENTE FIXADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O comparecimento do réu ao interrogatório judicial, devidamente requisitado, sana eventual vício por ausência de citação, conforme entendimento consolidado do STJ. 2. A defesa não demonstrou prejuízo concreto decorrente da alegada inversão da ordem de oitiva das testemunhas, não havendo, portanto, nulidade a ser reconhecida. 3. A dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente, considerando a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências dos crimes, não havendo ilegalidade a ser corrigida. 4. No mesmo sentido o parecer do representante do Ministério Público Federal, para quem "a tese de nulidade da citação não prevalece, pois o Paciente, apesar de se encontrar preso, efetivamente tomou conhecimento do ajuizamento da Ação Penal, uma vez que a Defesa impetrou Habeas Corpus em seu favor. [...] Assim, tendo a Defesa do Paciente impetrado Habeas Corpus, presume-se que se perfez validamente a citação do Réu, pois atingido o objetivo de dar-lhe conhecimento da instauração de ação penal em seu desfavor. Igualmente não prospera a alegação de nulidade em razão da inversão da ordem dos atos em audiência, eis não demonstrado efetivamente o prejuízo sofrido". 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O comparecimento do réu ao interrogatório judicial sana eventual vício por ausência de citação. 2. A inversão da ordem de oitiva das testemunhas não configura nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. 3. A dosimetria da pena deve ser mantida quando fundamentada adequadamente nas circunstâncias judiciais."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 360; CP, art. 59; CP, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 987.346/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/06/2018; STJ, RHC n. 42.451/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/06/2016.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.