Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
NULIDADE DE CITAÇÃO E INVERSÃO DE ORDEM DE TESTEMUNHAS.
IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA. ADEQUADAMENTE FIXADA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O comparecimento do réu ao interrogatório judicial, devidamente
requisitado, sana eventual vício por ausência de citação, conforme
entendimento consolidado do STJ.
- A defesa não demonstrou prejuízo concreto decorrente da alegada
inversão da ordem de oitiva das testemunhas, não havendo, portanto,
nulidade a ser reconhecida.
- A dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente, considerando
a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências dos crimes,
não havendo ilegalidade a ser corrigida.
- No mesmo sentido o parecer do representante do Ministério Público
Federal, para quem "a tese de nulidade da citação não prevalece,
pois o Paciente, apesar de se encontrar preso, efetivamente tomou
conhecimento do ajuizamento da Ação Penal, uma vez que a Defesa
impetrou Habeas Corpus em seu favor. [...] Assim, tendo a Defesa do
Paciente impetrado Habeas Corpus, presume-se que se perfez
validamente a citação do Réu, pois atingido o objetivo de dar-lhe
conhecimento da instauração de ação penal em seu desfavor.
Igualmente não prospera a alegação de nulidade em razão da inversão
da ordem dos atos em audiência, eis não demonstrado efetivamente o
prejuízo sofrido".
- Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O comparecimento do réu ao interrogatório
judicial sana eventual vício por ausência de citação. 2. A inversão
da ordem de oitiva das testemunhas não configura nulidade sem
demonstração de prejuízo concreto. 3. A dosimetria da pena deve ser
mantida quando fundamentada adequadamente nas circunstâncias
judiciais."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 360; CP, art.
59; CP, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp
n. 987.346/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 12/06/2018; STJ, RHC n. 42.451/MG, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
02/06/2016.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
NULIDADE DE CITAÇÃO E INVERSÃO DE ORDEM DE TESTEMUNHAS.
IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA. ADEQUADAMENTE FIXADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O comparecimento do réu ao interrogatório judicial, devidamente
requisitado, sana eventual vício por ausência de citação, conforme
entendimento consolidado do STJ.
2. A defesa não demonstrou prejuízo concreto decorrente da alegada
inversão da ordem de oitiva das testemunhas, não havendo, portanto,
nulidade a ser reconhecida.
3. A dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente, considerando
a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências dos crimes,
não havendo ilegalidade a ser corrigida.
4. No mesmo sentido o parecer do representante do Ministério Público
Federal, para quem "a tese de nulidade da citação não prevalece,
pois o Paciente, apesar de se encontrar preso, efetivamente tomou
conhecimento do ajuizamento da Ação Penal, uma vez que a Defesa
impetrou Habeas Corpus em seu favor. [...] Assim, tendo a Defesa do
Paciente impetrado Habeas Corpus, presume-se que se perfez
validamente a citação do Réu, pois atingido o objetivo de dar-lhe
conhecimento da instauração de ação penal em seu desfavor.
Igualmente não prospera a alegação de nulidade em razão da inversão
da ordem dos atos em audiência, eis não demonstrado efetivamente o
prejuízo sofrido".
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O comparecimento do réu ao interrogatório
judicial sana eventual vício por ausência de citação. 2. A inversão
da ordem de oitiva das testemunhas não configura nulidade sem
demonstração de prejuízo concreto. 3. A dosimetria da pena deve ser
mantida quando fundamentada adequadamente nas circunstâncias
judiciais."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 360; CP, art.
59; CP, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp
n. 987.346/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 12/06/2018; STJ, RHC n. 42.451/MG, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
02/06/2016.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.