STJ — 2487659
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38f73feba01d29f98db4c5f295cd47601182f497e01d87fe35a3648ffdb7b899
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000907336
- Número de registro na fonte
- 202303823167
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE MATERIAL PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA QUESITAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO RECONHECIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE DA TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA OU COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. NÃO OCORRÊNCIA DE CONCURSO DE PESSOAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se aplica o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando as premissas fáticas da controvérsia encontram-se estabelecidas pelo acórdão recorrido, sendo desnecessário o revolvimento dos elementos fático-probatórios da lide para o exame da pretensão recursal.
- A resposta afirmativa dos jurados quanto à existência do crime de homicídio, na forma tentada, torna dispensável a indagação em quesito específico sobre a tese de desclassificação, dada a incompatibilidade entre os quesitos. Precedentes.
- Não é cabível a indagação sobre a participação de menor importância ou de cooperação dolosamente distinta, como sugerido pela defesa para desclassificação do crime, uma vez que tais teses só seriam pertinentes em caso de concurso de agentes, o que não foi o caso.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.