STJ — 2384388

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2025-04-01Data Publicacao: 2025-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca2832d886f998e9aeb0e73028e21c5e92d45fc064ef1ea89fb54bc41ea61c42

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. ATIPICIDADE POR CRIME IMPOSSÍVEL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 284 DO STF. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 155 DO CP. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não é possível examinar no recurso especial matéria que não foi efetivamente apreciada pelo acórdão recorrido, em razão da ausência do requisito do prequestionamento.
  2. Para que esteja caracterizado o prequestionamento ficto por meio da oposição de embargos declaratórios, faz-se necessário que a parte, nas razões do recurso especial, demonstre a existência de vício de fundamentação no acórdão impugnado, apontando, também, a existência de ofensa ao art. 619 do CPP.
  3. No caso, a tese de atipicidade da conduta, pela existência de crime impossível, apenas foi alegada nos embargos de declaração opostos na instância de origem, não tendo a parte recorrente demonstrado que houve afronta ao art. 619 do CPP. Incidência dos óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 284 do STF.
  4. A hipótese defensiva de que os disparos efetuados contra os policiais tinham outra finalidade que não assegurar a subtração dos bens exigiria a redefinição dos fatos estabelecidos pelas instâncias inferiores, o que não se admite no julgamento do recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. ATIPICIDADE POR CRIME IMPOSSÍVEL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 284 DO STF. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 155 DO CP. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não é possível examinar no recurso especial matéria que não foi efetivamente apreciada pelo acórdão recorrido, em razão da ausência do requisito do prequestionamento. 2. Para que esteja caracterizado o prequestionamento ficto por meio da oposição de embargos declaratórios, faz-se necessário que a parte, nas razões do recurso especial, demonstre a existência de vício de fundamentação no acórdão impugnado, apontando, também, a existência de ofensa ao art. 619 do CPP. 3. No caso, a tese de atipicidade da conduta, pela existência de crime impossível, apenas foi alegada nos embargos de declaração opostos na instância de origem, não tendo a parte recorrente demonstrado que houve afronta ao art. 619 do CPP. Incidência dos óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 284 do STF. 4. A hipótese defensiva de que os disparos efetuados contra os policiais tinham outra finalidade que não assegurar a subtração dos bens exigiria a redefinição dos fatos estabelecidos pelas instâncias inferiores, o que não se admite no julgamento do recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.