STJ — 2561027
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fca17f27aca327d36e570829efe1ab72ca3c2ce32412efa39d7897107c40a4a8
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000907344
- Número de registro na fonte
- 202400337162
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
Tribunal de origem.
2. O agravante foi condenado à pena de 21 anos e 4 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de
estupro de vulnerável, com aplicação do art. 71, parágrafo único, do
Código Penal. O Tribunal de origem concedeu parcial provimento ao
recurso de apelação da defesa, redimensionando a pena para 16 anos
de reclusão.
3. A defesa alegou violação ao art. 71, parágrafo único, do Código
Penal, requerendo a nulidade do procedimento em decorrência do
depoimento das vítimas e a aplicação da continuidade delitiva
simples. O recurso especial foi inadmitido, levando à interposição
do agravo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
pode ser provido diante da alegação de impugnação específica da
decisão agravada e da suposta violação ao art. 71, parágrafo único,
do Código Penal, quanto à continuidade delitiva.
5. Outra questão em discussão é a adequação da dosimetria da pena
aplicada, considerando a continuidade delitiva específica entre os
estupros praticados contra vítimas diferentes.
III. Razões de decidir
6. O agravo regimental não foi provido, pois o recorrente não
impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da
decisão agravada, incidindo a Súmula n. 182 do STJ.
7. A decisão do Tribunal de origem está em harmonia com a
jurisprudência do STJ, que reconhece a continuidade delitiva
específica e a aplicação do art. 71, parágrafo único, do Código
Penal, inclusive com a elevação da pena ao dobro.
8. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando a
gravidade dos crimes e as circunstâncias específicas do caso, não
cabendo reparos nesta Corte.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada é indispensável para o conhecimento do agravo em
recurso especial. 2. A continuidade delitiva específica entre
estupros de vulnerável justifica a aplicação do art. 71, parágrafo
único, do Código Penal, com elevação da pena ao dobro".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71, parágrafo
único; Código de Processo Penal, art. 619.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg na ExSusp 215/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Terceira Seção, julgado em 28/10/2020; STJ, AgRg no REsp:
1723143 SP 2018/0029174-4, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
julgado em 14/05/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial.
Estupro de vulnerável. Continuidade delitiva. Agravo regimental não
provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
Tribunal de origem.
2. O agravante foi condenado à pena de 21 anos e 4 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de
estupro de vulnerável, com aplicação do art. 71, parágrafo único, do
Código Penal. O Tribunal de origem concedeu parcial provimento ao
recurso de apelação da defesa, redimensionando a pena para 16 anos
de reclusão.
3. A defesa alegou violação ao art. 71, parágrafo único, do Código
Penal, requerendo a nulidade do procedimento em decorrência do
depoimento das vítimas e a aplicação da continuidade delitiva
simples. O recurso especial foi inadmitido, levando à interposição
do agravo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
pode ser provido diante da alegação de impugnação específica da
decisão agravada e da suposta violação ao art. 71, parágrafo único,
do Código Penal, quanto à continuidade delitiva.
5. Outra questão em discussão é a adequação da dosimetria da pena
aplicada, considerando a continuidade delitiva específica entre os
estupros praticados contra vítimas diferentes.
III. Razões de decidir
6. O agravo regimental não foi provido, pois o recorrente não
impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da
decisão agravada, incidindo a Súmula n. 182 do STJ.
7. A decisão do Tribunal de origem está em harmonia com a
jurisprudência do STJ, que reconhece a continuidade delitiva
específica e a aplicação do art. 71, parágrafo único, do Código
Penal, inclusive com a elevação da pena ao dobro.
8. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando a
gravidade dos crimes e as circunstâncias específicas do caso, não
cabendo reparos nesta Corte.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada é indispensável para o conhecimento do agravo em
recurso especial. 2. A continuidade delitiva específica entre
estupros de vulnerável justifica a aplicação do art. 71, parágrafo
único, do Código Penal, com elevação da pena ao dobro".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71, parágrafo
único; Código de Processo Penal, art. 619.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg na ExSusp 215/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Terceira Seção, julgado em 28/10/2020; STJ, AgRg no REsp:
1723143 SP 2018/0029174-4, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
julgado em 14/05/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.