STJ — 2561027

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-04-01Data Publicacao: 2025-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fca17f27aca327d36e570829efe1ab72ca3c2ce32412efa39d7897107c40a4a8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907344
Número de registro na fonte
202400337162
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem. 2. O agravante foi condenado à pena de 21 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, com aplicação do art. 71, parágrafo único, do Código Penal. O Tribunal de origem concedeu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, redimensionando a pena para 16 anos de reclusão. 3. A defesa alegou violação ao art. 71, parágrafo único, do Código Penal, requerendo a nulidade do procedimento em decorrência do depoimento das vítimas e a aplicação da continuidade delitiva simples. O recurso especial foi inadmitido, levando à interposição do agravo.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de impugnação específica da decisão agravada e da suposta violação ao art. 71, parágrafo único, do Código Penal, quanto à continuidade delitiva. 5. Outra questão em discussão é a adequação da dosimetria da pena aplicada, considerando a continuidade delitiva específica entre os estupros praticados contra vítimas diferentes.

III. Razões de decidir

6. O agravo regimental não foi provido, pois o recorrente não impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. 7. A decisão do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que reconhece a continuidade delitiva específica e a aplicação do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, inclusive com a elevação da pena ao dobro. 8. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando a gravidade dos crimes e as circunstâncias específicas do caso, não cabendo reparos nesta Corte.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A continuidade delitiva específica entre estupros de vulnerável justifica a aplicação do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, com elevação da pena ao dobro". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71, parágrafo único; Código de Processo Penal, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na ExSusp 215/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 28/10/2020; STJ, AgRg no REsp: 1723143 SP 2018/0029174-4, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/05/2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Estupro de vulnerável. Continuidade delitiva. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem. 2. O agravante foi condenado à pena de 21 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, com aplicação do art. 71, parágrafo único, do Código Penal. O Tribunal de origem concedeu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, redimensionando a pena para 16 anos de reclusão. 3. A defesa alegou violação ao art. 71, parágrafo único, do Código Penal, requerendo a nulidade do procedimento em decorrência do depoimento das vítimas e a aplicação da continuidade delitiva simples. O recurso especial foi inadmitido, levando à interposição do agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de impugnação específica da decisão agravada e da suposta violação ao art. 71, parágrafo único, do Código Penal, quanto à continuidade delitiva. 5. Outra questão em discussão é a adequação da dosimetria da pena aplicada, considerando a continuidade delitiva específica entre os estupros praticados contra vítimas diferentes. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não foi provido, pois o recorrente não impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. 7. A decisão do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que reconhece a continuidade delitiva específica e a aplicação do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, inclusive com a elevação da pena ao dobro. 8. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando a gravidade dos crimes e as circunstâncias específicas do caso, não cabendo reparos nesta Corte. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A continuidade delitiva específica entre estupros de vulnerável justifica a aplicação do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, com elevação da pena ao dobro". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71, parágrafo único; Código de Processo Penal, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na ExSusp 215/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 28/10/2020; STJ, AgRg no REsp: 1723143 SP 2018/0029174-4, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/05/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.