STJ — 2842401
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 470853929c2406fa40ff9c2765a96865c7a2aacb082b3b13c4335643755862f2
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000907347
- Número de registro na fonte
- 202500232675
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. ARESP INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 24.07.2023, sendo o Agravo somente interposto em 11.10.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
- Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Os embargos de declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou cabível na espécie. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. ARESP INTEMPESTIVO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em
24.07.2023, sendo o Agravo somente interposto em 11.10.2024. O
recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto
fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994,
VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do Código de
Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a
interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o
prazo recursal. Os embargos de declaração opostos em face da decisão
que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou
cabível na espécie. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.