STJ — 2840714

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-04-01Data Publicacao: 2025-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 81351b15121cb8c0bfe227ab97b161599ebed9829404f250e3567c73fe168692

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do STJ reconhece a idoneidade da fundamentação que justifica a exasperação da pena-base quando o acusado pratica novo crime logo após ter sido posto em liberdade, o que demonstra maior censurabilidade e reprovabilidade da conduta.
  2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que admite a majoração da pena-base na hipótese de reincidência próxima à concessão de liberdade anterior.
  3. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação para a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena é idônea quando baseada na prática de novo delito após recente liberação do réu. 2. A jurisprudência do STJ admite a majoração da pena-base em casos de reincidência próxima à concessão de liberdade anterior".Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; AREsp n. 2.726.280/AL, relator Ministro Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.616.563/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ reconhece a idoneidade da fundamentação que justifica a exasperação da pena-base quando o acusado pratica novo crime logo após ter sido posto em liberdade, o que demonstra maior censurabilidade e reprovabilidade da conduta. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que admite a majoração da pena-base na hipótese de reincidência próxima à concessão de liberdade anterior. 3. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação para a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena é idônea quando baseada na prática de novo delito após recente liberação do réu. 2. A jurisprudência do STJ admite a majoração da pena-base em casos de reincidência próxima à concessão de liberdade anterior".Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; AREsp n. 2.726.280/AL, relator Ministro Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.616.563/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.