STJ — 2797484

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-04-01Data Publicacao: 2025-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c128a71537e20e294ef5d81fb41ac2c4dd4a735f02185f7e098fa738578b411

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907349
Número de registro na fonte
202404337924
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo regimental improvido.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante foi condenado por crime tipificado no artigo 217-A, § 1º e artigo 226, inciso II, do Código Penal, com pena fixada em 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
  2. A análise da prova dos autos conforme pretende o agravante demandaria reexame de todo acervo probatório, o que é vedado pelo STJ, em razão da Súmula 7.
  3. A condenação está fundamentada no depoimento da vítima, corroborado por outros elementos de prova, o que afasta a alegação de atipicidade da conduta e justifica a incidência da Súmula 83 do STJ.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo regimental improvido. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante foi condenado por crime tipificado no artigo 217-A, § 1º e artigo 226, inciso II, do Código Penal, com pena fixada em 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado. 2. A análise da prova dos autos conforme pretende o agravante demandaria reexame de todo acervo probatório, o que é vedado pelo STJ, em razão da Súmula 7. 3. A condenação está fundamentada no depoimento da vítima, corroborado por outros elementos de prova, o que afasta a alegação de atipicidade da conduta e justifica a incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.