STJ — 2646259
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b251a293ae5d37513c5c662be0aadcd7f6cef7c86cd02e9166dc8bb437592b4
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. PREVENÇÃO. CONDUTA AUTÔNOMA EM RELAÇÃO AO CRIME ANTECEDENTE. COMPETÊNCIA INTERNA PARA JULGAMENTO. NULIDADE RELATIVA. JULGAMENTO INICIADO. MATÉRIA PRECLUSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As condutas analisadas nos dois processos de minha relatoria (AREsps n. 2.646.259/SP e 2.591.738/SP) referem-se ao crime de lavagem de capitais, conduta autônoma em relação àquelas (crimes antecedentes) apuradas no processo atribuído ao Ministro Sebastião Reis Junior (AREsp n. 2.577.496/SP).
- A discussão em torno da competência para julgamento do presente processo está preclusa. A parte deveria haver suscitado eventual prevenção até o início do julgamento, conforme previsão do art. 71, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
- O entendimento é que eventual discussão sobre competência interna é de natureza relativa e deve ser arguida até o início do julgamento, ainda que monocrático. No caso, o AREsp n. 2.591.738/SP já foi julgado pela Sexta Turma, sob minha relatoria, inclusive com trânsito em julgado.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.