STJ — 2746062

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2025-04-01Data da publicação: 2025-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d341856ec300b8dd2d4374aa31ffc5153a51af901a24db194a1197ecffdd024a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907376
Número de registro na fonte
202403485569
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2746062 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d341856ec300b8dd2d4374aa31ffc5153a51af901a24db194a1197ecffdd024a. SHA-256 do comentário: 71ceebb2e7c4f05c5404bc471f382d1813d59cf934eddf9b9bedadc43d11947e.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2°, II, DA LEI N. 8.137/1990. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS DE DEFESA CONSIDERADAS IRRELEVANTES. POSSIBILIDADE. ICMS DECLARADO E NÃO PAGO. TIPICIDADE. DOLO DE APROPRIAÇÃO E CONTUMÁCIA DELITIVA CARACTERIZADOS. OITO AÇÕES DELITUOSAS EM SEQUÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A orientação do STJ reconhece ser possível o indeferimento de produção de prova irrelevante, impertinente ou meramente protelatória. A oitiva de parte das testemunhas foi justificada na irrelevância e na ausência de prejuízo à defesa. A discussão sobre a relevância ou não da prova requerida implica o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.
  2. O STJ entende ser típica a conduta de deixar de repassar ao fisco o ICMS indevidamente apropriado. A ausência de fraude na apuração do tributo não é pressuposto desse delito, visto que ele não é praticado na clandestinidade. A conduta dolosa consiste na consciência de não recolher o valor do tributo devido. Precedentes.
  3. A contumácia delitiva e o dolo de apropriação foram estabelecidos com base nas oito ações delituosas praticadas em sequência, circunstância que inviabiliza a admissibilidade da pretensão absolutória, em decorrência do disposto na Súmula n. 83 do STJ.
  4. A sentença condenatória estabeleceu que, "ao assinar os livros e declarações de escrituração fiscal e contábil, Frank assumiu os riscos pela regularidade fiscal da empresa, não sendo crível a alegação de que não tinha ciência da responsabilidade legal e fática da regularidade fiscal" (fl. 279). A modificação dessas premissas implica reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2°, II, DA LEI N. 8.137/1990. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS DE DEFESA CONSIDERADAS IRRELEVANTES. POSSIBILIDADE. ICMS DECLARADO E NÃO PAGO. TIPICIDADE. DOLO DE APROPRIAÇÃO E CONTUMÁCIA DELITIVA CARACTERIZADOS. OITO AÇÕES DELITUOSAS EM SEQUÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A orientação do STJ reconhece ser possível o indeferimento de produção de prova irrelevante, impertinente ou meramente protelatória. A oitiva de parte das testemunhas foi justificada na irrelevância e na ausência de prejuízo à defesa. A discussão sobre a relevância ou não da prova requerida implica o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. 2. O STJ entende ser típica a conduta de deixar de repassar ao fisco o ICMS indevidamente apropriado. A ausência de fraude na apuração do tributo não é pressuposto desse delito, visto que ele não é praticado na clandestinidade. A conduta dolosa consiste na consciência de não recolher o valor do tributo devido. Precedentes. 3. A contumácia delitiva e o dolo de apropriação foram estabelecidos com base nas oito ações delituosas praticadas em sequência, circunstância que inviabiliza a admissibilidade da pretensão absolutória, em decorrência do disposto na Súmula n. 83 do STJ. 4. A sentença condenatória estabeleceu que, "ao assinar os livros e declarações de escrituração fiscal e contábil, Frank assumiu os riscos pela regularidade fiscal da empresa, não sendo crível a alegação de que não tinha ciência da responsabilidade legal e fática da regularidade fiscal" (fl. 279). A modificação dessas premissas implica reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.