STJ — 2715997

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2025-04-01Data Publicacao: 2025-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8962948ff680b5c056efa04b2b11ac120d9fc5093d9aa8a05a82d3cce0edd1e5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL. NÃO CONSTATAÇÃO. ANULAÇÃO, PELA CORTE DE ORIGEM, DO INTERROGATÓRIO DO CORRÉU. NÃO EXTENSÃO AO AGRAVANTE. ATO INDEPENDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.
  2. No caso em exame, os réus foram pronunciados por cinco homicídios qualificados (dois consumados e três tentados). A Corte local deu provimento aos recursos defensivos, a fim de anular o interrogatório de Eduardo, por inobservância do seu direito ao silêncio, e a decisão de pronúncia, quanto a Arthur, por excesso de linguagem. A defesa sustenta que o órgão recursal, ao anular o interrogatório de Eduardo, não se pronunciou sobre a extensão dos efeitos ao corréu Arthur. Todavia, o Tribunal de origem se manifestou expressamente sobre a questão, ao afirmar que os motivos que ensejaram a nulidade do interrogatório de um réu (inobservância ao seu direito ao silêncio) não atingiram o outro.
  3. Em processos com pluralidade de réus, eventual nulidade na inquirição de um deles não contamina na dos demais, por se tratar de atos independentes.
  4. É acertada a conclusão da Corte estadual, em não estender a nulidade do interrogatório de um acusado ao outro, pois a inobservância do direito ao silêncio de Eduardo não maculou a inquirição de Arthur, que teve essa garantia processual assegurada. A parte não evidenciou haver prejuízo concreto a Arthur pela renovação do interrogatório do corréu, uma vez que se trata de ato processual autônomo, que não tem, de imediato, repercussão sobre a defesa do primeiro. É evidente que, se surgir algum elemento fático específico na nova inquirição do acusado que demande manifestação de Arthur, para resguardar o exercício do contraditório e da ampla defesa, ele poderá requerer ao magistrado a abertura de vista dos autos para se manifestar. Até o momento, contudo, não há qualquer vício que justifique a extensão da nulidade de um a outro.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL. NÃO CONSTATAÇÃO. ANULAÇÃO, PELA CORTE DE ORIGEM, DO INTERROGATÓRIO DO CORRÉU. NÃO EXTENSÃO AO AGRAVANTE. ATO INDEPENDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. 2. No caso em exame, os réus foram pronunciados por cinco homicídios qualificados (dois consumados e três tentados). A Corte local deu provimento aos recursos defensivos, a fim de anular o interrogatório de Eduardo, por inobservância do seu direito ao silêncio, e a decisão de pronúncia, quanto a Arthur, por excesso de linguagem. A defesa sustenta que o órgão recursal, ao anular o interrogatório de Eduardo, não se pronunciou sobre a extensão dos efeitos ao corréu Arthur. Todavia, o Tribunal de origem se manifestou expressamente sobre a questão, ao afirmar que os motivos que ensejaram a nulidade do interrogatório de um réu (inobservância ao seu direito ao silêncio) não atingiram o outro. 3. Em processos com pluralidade de réus, eventual nulidade na inquirição de um deles não contamina na dos demais, por se tratar de atos independentes. 4. É acertada a conclusão da Corte estadual, em não estender a nulidade do interrogatório de um acusado ao outro, pois a inobservância do direito ao silêncio de Eduardo não maculou a inquirição de Arthur, que teve essa garantia processual assegurada. A parte não evidenciou haver prejuízo concreto a Arthur pela renovação do interrogatório do corréu, uma vez que se trata de ato processual autônomo, que não tem, de imediato, repercussão sobre a defesa do primeiro. É evidente que, se surgir algum elemento fático específico na nova inquirição do acusado que demande manifestação de Arthur, para resguardar o exercício do contraditório e da ampla defesa, ele poderá requerer ao magistrado a abertura de vista dos autos para se manifestar. Até o momento, contudo, não há qualquer vício que justifique a extensão da nulidade de um a outro. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.