STJ — 2840166

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-04-01Data Publicacao: 2025-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f10c6aba99ffd582c6daa35a92bdff7803ad651b7693e6d3af15016a604b1d80

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do agravo e negou provimento a recurso especial. O recorrente foi condenado por roubo majorado, com base em reconhecimento pessoal e outras provas. A Defesa alega nulidade da condenação por inobservância do procedimento de reconhecimento previsto no art. 226 do CPP. Subsidiariamente, aduz que é cabível a substituição da pena reclusiva por penas restritivas de direitos no caso concreto.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em provas autônomas, mesmo havendo alegação de nulidade no reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, bem como se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.

III. Razões de decidir

3. No caso, além de existir depoimento da vítima reconhecendo o recorrente como autor da infração, existem provas colhidas no aparelho de telefonia celular do réu comprovando ser ele envolvido em crimes de estelionato. Assim, existindo prova autônoma, não há ilegalidade a ser sanada. 4. A condenação baseou-se em provas autônomas e suficientes, não se limitando ao reconhecimento pessoal. 5. O revolvimento fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 6. Não é cabível a substituição da pena reclusiva por penas restritivas de direitos, porquanto há circunstâncias judiciais valoradas negativamente.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A condenação pode ser mantida com base em provas autônomas, mesmo que o reconhecimento pessoal não tenha seguido o procedimento do art. 226 do CPP. 2. A existência de provas suficientes e autônomas afasta a nulidade do reconhecimento pessoal. 3. Não é cabível a substituição da pena reclusiva por penas restritivas de direitos quando há circunstâncias judiciais valoradas negativamente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.470.191/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe 23/4/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROVAS AUTÔNOMAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do agravo e negou provimento a recurso especial. O recorrente foi condenado por roubo majorado, com base em reconhecimento pessoal e outras provas. A Defesa alega nulidade da condenação por inobservância do procedimento de reconhecimento previsto no art. 226 do CPP. Subsidiariamente, aduz que é cabível a substituição da pena reclusiva por penas restritivas de direitos no caso concreto. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em provas autônomas, mesmo havendo alegação de nulidade no reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, bem como se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. III. Razões de decidir 3. No caso, além de existir depoimento da vítima reconhecendo o recorrente como autor da infração, existem provas colhidas no aparelho de telefonia celular do réu comprovando ser ele envolvido em crimes de estelionato. Assim, existindo prova autônoma, não há ilegalidade a ser sanada. 4. A condenação baseou-se em provas autônomas e suficientes, não se limitando ao reconhecimento pessoal. 5. O revolvimento fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 6. Não é cabível a substituição da pena reclusiva por penas restritivas de direitos, porquanto há circunstâncias judiciais valoradas negativamente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A condenação pode ser mantida com base em provas autônomas, mesmo que o reconhecimento pessoal não tenha seguido o procedimento do art. 226 do CPP. 2. A existência de provas suficientes e autônomas afasta a nulidade do reconhecimento pessoal. 3. Não é cabível a substituição da pena reclusiva por penas restritivas de direitos quando há circunstâncias judiciais valoradas negativamente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.470.191/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe 23/4/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.