STJ — 2840166
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f10c6aba99ffd582c6daa35a92bdff7803ad651b7693e6d3af15016a604b1d80
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do
agravo e negou provimento a recurso especial. O recorrente foi
condenado por roubo majorado, com base em reconhecimento pessoal e
outras provas. A Defesa alega nulidade da condenação por
inobservância do procedimento de reconhecimento previsto no art. 226
do CPP. Subsidiariamente, aduz que é cabível a substituição da pena
reclusiva por penas restritivas de direitos no caso concreto.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida
com base em provas autônomas, mesmo havendo alegação de nulidade no
reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226
do CPP, bem como se é cabível a substituição da pena privativa de
liberdade por penas restritivas de direitos.
III. Razões de decidir
3. No caso, além de existir depoimento da vítima reconhecendo o
recorrente como autor da infração, existem provas colhidas no
aparelho de telefonia celular do réu comprovando ser ele envolvido
em crimes de estelionato. Assim, existindo prova autônoma, não há
ilegalidade a ser sanada.
4. A condenação baseou-se em provas autônomas e suficientes, não se
limitando ao reconhecimento pessoal.
5. O revolvimento fático-probatório é inviável em sede de recurso
especial, conforme Súmula 7/STJ.
6. Não é cabível a substituição da pena reclusiva por penas
restritivas de direitos, porquanto há circunstâncias judiciais
valoradas negativamente.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A condenação pode ser mantida com base em
provas autônomas, mesmo que o reconhecimento pessoal não tenha
seguido o procedimento do art. 226 do CPP. 2. A existência de provas
suficientes e autônomas afasta a nulidade do reconhecimento
pessoal. 3. Não é cabível a substituição da pena reclusiva por penas
restritivas de direitos quando há circunstâncias judiciais
valoradas negativamente.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe
18/12/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.470.191/SP, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe 23/4/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO
PESSOAL. PROVAS AUTÔNOMAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do
agravo e negou provimento a recurso especial. O recorrente foi
condenado por roubo majorado, com base em reconhecimento pessoal e
outras provas. A Defesa alega nulidade da condenação por
inobservância do procedimento de reconhecimento previsto no art. 226
do CPP. Subsidiariamente, aduz que é cabível a substituição da pena
reclusiva por penas restritivas de direitos no caso concreto.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida
com base em provas autônomas, mesmo havendo alegação de nulidade no
reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226
do CPP, bem como se é cabível a substituição da pena privativa de
liberdade por penas restritivas de direitos.
III. Razões de decidir
3. No caso, além de existir depoimento da vítima reconhecendo o
recorrente como autor da infração, existem provas colhidas no
aparelho de telefonia celular do réu comprovando ser ele envolvido
em crimes de estelionato. Assim, existindo prova autônoma, não há
ilegalidade a ser sanada.
4. A condenação baseou-se em provas autônomas e suficientes, não se
limitando ao reconhecimento pessoal.
5. O revolvimento fático-probatório é inviável em sede de recurso
especial, conforme Súmula 7/STJ.
6. Não é cabível a substituição da pena reclusiva por penas
restritivas de direitos, porquanto há circunstâncias judiciais
valoradas negativamente.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A condenação pode ser mantida com base em
provas autônomas, mesmo que o reconhecimento pessoal não tenha
seguido o procedimento do art. 226 do CPP. 2. A existência de provas
suficientes e autônomas afasta a nulidade do reconhecimento
pessoal. 3. Não é cabível a substituição da pena reclusiva por penas
restritivas de direitos quando há circunstâncias judiciais
valoradas negativamente.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe
18/12/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.470.191/SP, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe 23/4/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.