STJ — 2139643

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2025-04-01Data Publicacao: 2025-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b7673f8518daf015ec4feffa2c2712914368f91bda01ed9c8b91e1b89f32d9cf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907391
Número de registro na fonte
202201675388
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 56 DA LEI N. 9.605/1998. COMERCIALIZAÇÃO DE ÁLCOOL EM CONCENTRAÇÃO ACIMA DO PERMITIDO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA NORMA COMPLEMENTAR. RDC N. 350/2020 DA ANVISA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PANDEMIA. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 3º DO CÓDIGO PENAL. LEI EXCEPCIONAL OU TEMPORÁRIA. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. FATO ANTERIOR À SUSPENSÃO. TIPICIDADE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A suspensão temporária dos efeitos do art. 2º da RDC n. 46/2002 da ANVISA, por meio da RDC n. 350/2020, para autorizar excepcionalmente a comercialização de álcool em concentração superior durante a pandemia, não configura abolitio criminis para fatos ocorridos antes da flexibilização.
  2. Aplica-se ao caso o art. 3º do Código Penal, segundo o qual "a lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência".
  3. A flexibilização temporária visou equilibrar os riscos do produto com a necessidade urgente de combate à pandemia, não implicando em nova valoração permanente da conduta pelo ordenamento jurídico, especialmente quando o fato ocorreu aproximadamente três anos antes, em contexto completamente distinto.
  4. A superveniência da RDC n. 691/2022, que expressamente revogou a RDC n. 46/2002, não altera essa conclusão, pois manteve em seu art. 2º a mesma restrição essencial quanto à comercialização de álcool etílico com graduação superior a 54º GL, evidenciando a continuidade normativa quanto à proteção do bem jurídico tutelado.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 56 DA LEI N. 9.605/1998. COMERCIALIZAÇÃO DE ÁLCOOL EM CONCENTRAÇÃO ACIMA DO PERMITIDO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA NORMA COMPLEMENTAR. RDC N. 350/2020 DA ANVISA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PANDEMIA. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 3º DO CÓDIGO PENAL. LEI EXCEPCIONAL OU TEMPORÁRIA. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. FATO ANTERIOR À SUSPENSÃO. TIPICIDADE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A suspensão temporária dos efeitos do art. 2º da RDC n. 46/2002 da ANVISA, por meio da RDC n. 350/2020, para autorizar excepcionalmente a comercialização de álcool em concentração superior durante a pandemia, não configura abolitio criminis para fatos ocorridos antes da flexibilização. 2. Aplica-se ao caso o art. 3º do Código Penal, segundo o qual "a lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência". 3. A flexibilização temporária visou equilibrar os riscos do produto com a necessidade urgente de combate à pandemia, não implicando em nova valoração permanente da conduta pelo ordenamento jurídico, especialmente quando o fato ocorreu aproximadamente três anos antes, em contexto completamente distinto. 4. A superveniência da RDC n. 691/2022, que expressamente revogou a RDC n. 46/2002, não altera essa conclusão, pois manteve em seu art. 2º a mesma restrição essencial quanto à comercialização de álcool etílico com graduação superior a 54º GL, evidenciando a continuidade normativa quanto à proteção do bem jurídico tutelado. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.