STJ — 2139643
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b7673f8518daf015ec4feffa2c2712914368f91bda01ed9c8b91e1b89f32d9cf
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000907391
- Número de registro na fonte
- 202201675388
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 56 DA LEI N. 9.605/1998. COMERCIALIZAÇÃO DE ÁLCOOL EM CONCENTRAÇÃO ACIMA DO PERMITIDO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA NORMA COMPLEMENTAR. RDC N. 350/2020 DA ANVISA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PANDEMIA. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 3º DO CÓDIGO PENAL. LEI EXCEPCIONAL OU TEMPORÁRIA. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. FATO ANTERIOR À SUSPENSÃO. TIPICIDADE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A suspensão temporária dos efeitos do art. 2º da RDC n. 46/2002 da ANVISA, por meio da RDC n. 350/2020, para autorizar excepcionalmente a comercialização de álcool em concentração superior durante a pandemia, não configura abolitio criminis para fatos ocorridos antes da flexibilização.
- Aplica-se ao caso o art. 3º do Código Penal, segundo o qual "a lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência".
- A flexibilização temporária visou equilibrar os riscos do produto com a necessidade urgente de combate à pandemia, não implicando em nova valoração permanente da conduta pelo ordenamento jurídico, especialmente quando o fato ocorreu aproximadamente três anos antes, em contexto completamente distinto.
- A superveniência da RDC n. 691/2022, que expressamente revogou a RDC n. 46/2002, não altera essa conclusão, pois manteve em seu art. 2º a mesma restrição essencial quanto à comercialização de álcool etílico com graduação superior a 54º GL, evidenciando a continuidade normativa quanto à proteção do bem jurídico tutelado.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.