STJ — 2704824

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2025-04-01Data Publicacao: 2025-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b5f060613ee477e7ce77376ec89e46986613de0d0ef2ca2f05dfb8a665331581

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. INAPLICABILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. DEPOIMENTOS EM JUÍZO. LAUDO DE COMPARAÇÃO BALÍSTICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. Portanto, questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser examinadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.
  2. O in dubio pro societate não pode ser usado como fundamento para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. No caso, embora faça menção a esse brocardo - o qual, repita-se, não tem aplicação na fase de pronúncia -, o Tribunal de origem indicou provas que atingem o standard necessário para que o réu seja julgado pelo Conselho de Sentença.
  3. No caso, imputa-se ao agravante a prática de homicídio qualificado. Embora nenhuma das testemunhas haja afirmado expressamente ter visto quem efetuou os disparos contra a vítima, há indícios que apontam para a possível participação do agravante no homicídio, notadamente os relatos de testemunhas presenciais de que ele estava armado no local dos fatos e, depois do tiroteio, foi encontrado ensanguentado e transtornado. Somado a essas circunstâncias, o laudo de exame de comparação balística constatou a compatibilidade entre os projéteis retirados do corpo da vítima e a arma de fogo apreendida com o réu. Portanto, deve ser mantida a pronúncia do agente, pois as provas indicadas são suficientes para conferir plausibilidade, ao menos em tese, à versão acusatória quanto à autoria.
  4. Não cabe a esta Corte Superior infirmar as premissas fático-probatórias assentadas pelas instâncias de origem, pois, para fazê-lo, seria necessária dilação probatória, providência incompatível com a via eleita.
  5. Agravo regimental não provido. Corrigido erro material, de ofício, no dispositivo da decisão monocrática.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. INAPLICABILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. DEPOIMENTOS EM JUÍZO. LAUDO DE COMPARAÇÃO BALÍSTICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. Portanto, questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser examinadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida. 2. O in dubio pro societate não pode ser usado como fundamento para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. No caso, embora faça menção a esse brocardo - o qual, repita-se, não tem aplicação na fase de pronúncia -, o Tribunal de origem indicou provas que atingem o standard necessário para que o réu seja julgado pelo Conselho de Sentença. 3. No caso, imputa-se ao agravante a prática de homicídio qualificado. Embora nenhuma das testemunhas haja afirmado expressamente ter visto quem efetuou os disparos contra a vítima, há indícios que apontam para a possível participação do agravante no homicídio, notadamente os relatos de testemunhas presenciais de que ele estava armado no local dos fatos e, depois do tiroteio, foi encontrado ensanguentado e transtornado. Somado a essas circunstâncias, o laudo de exame de comparação balística constatou a compatibilidade entre os projéteis retirados do corpo da vítima e a arma de fogo apreendida com o réu. Portanto, deve ser mantida a pronúncia do agente, pois as provas indicadas são suficientes para conferir plausibilidade, ao menos em tese, à versão acusatória quanto à autoria. 4. Não cabe a esta Corte Superior infirmar as premissas fático-probatórias assentadas pelas instâncias de origem, pois, para fazê-lo, seria necessária dilação probatória, providência incompatível com a via eleita. 5. Agravo regimental não provido. Corrigido erro material, de ofício, no dispositivo da decisão monocrática.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRONÚNCIA - REQUISITOS) STF - [[HC 180144]]-GO

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.