STJ — 2407138
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9eb4fa532e7df542e4a8badd9035aea514860b272338c020ddb396368f1b65c9
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000907394
- Número de registro na fonte
- 202302384678
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUTORIZAÇÃO DA MORADORA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
- O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
- Por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, constou expressamente no voto do relator a impossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa para o ingresso em domicílio. A propósito: "[...] provas ilícitas, informações de inteligência policial - denúncias anônimas, afirmações de "informantes policiais" (pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).
- No caso, policiais militares receberam denúncias - advindas de supostos dependentes químicos - de que o acusado comercializava substância entorpecente. Com base nessas informações, os agentes estatais se deslocaram até a residência do denunciado, onde encontraram as drogas e os objetos geralmente utilizados para a comercialização de entorpecentes.
- Conquanto não conste identificação dos supostos autores das denúncias apresentadas aos policiais militares - irregularidade com potencial para, em tese, tornar ilegítima a busca domiciliar -, a atuação policial foi convalidada pelo consentimento da esposa do acusado, moradora da casa. Com efeito, a autorização do morador é suficiente para legitimar a entrada dos policiais na residência, pois configura a hipótese constitucional de relativização da garantia da inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da CF).
- No julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021), definiu-se, entre outros pontos, que o consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados a crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. Ainda, adotou-se a compreensão de que a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado.
- Na espécie, não paira dúvida sobre a legalidade da autorização conferida pela moradora do imóvel, conforme depoimento prestado por ela própria em juízo e expressamente reportado no acórdão recorrido. Ademais, o recorrente confessou a prática do tráfico de drogas e não há nem sequer alegação de violência ou coação policial capazes de afastar a voluntariedade do ato.
- O aumento implementado na pena-base está respaldado em elementos concretos dos autos e observa o disposto na legislação especial que rege a questão. Não há desproporcionalidade na adoção dos parâmetros empregados, e a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria (AgRg no AREsp n. 2.650.601/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.