Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. PLEITO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO
PENAL AMBIENTAL MOVIDA CONTRA PESSOA JURÍDICA. CRIME DE POLUIÇÃO
(ARTIGO 54 DA LEI N. 9.605/98). AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tratando-se de ação penal instaurada em face de pessoa jurídica,
o meio de impugnação apropriado para o seu trancamento é o mandado
de segurança, haja vista que o habeas corpus só pode ser utilizado
para a tutela do direito à liberdade de locomoção, direito esse que
as pessoas jurídicas, por sua própria natureza, não possuem.
- Não se constata qualquer ilegalidade no ato judicial impugnado no
presente recurso, sendo manifesta a ausência de direito líquido e
certo a ser amparado por mandado de segurança, uma vez que "6. Nos
termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da
ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por
meio da via mandamental é medida excepcional. Por isso, será cabível
somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da
conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da
ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do
delito. 7. Provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria
do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo
condenatório. Embora não se admita a instauração de processos
temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo
probatório, nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio
do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o
Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por
cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente
demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação
penal. 8. Existindo provas de materialidade e indícios de autoria
suficientes para a inauguração da instância penal e não tendo sido
demonstradas a inépcia da inicial, a atipicidade da conduta ou a
falta de justa causa, é inviável o trancamento prematuro da ação
penal" (AgRg no RMS n. 72.542/SC, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. PLEITO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO
PENAL AMBIENTAL MOVIDA CONTRA PESSOA JURÍDICA. CRIME DE POLUIÇÃO
(ARTIGO 54 DA LEI N. 9.605/98). AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Tratando-se de ação penal instaurada em face de pessoa jurídica,
o meio de impugnação apropriado para o seu trancamento é o mandado
de segurança, haja vista que o habeas corpus só pode ser utilizado
para a tutela do direito à liberdade de locomoção, direito esse que
as pessoas jurídicas, por sua própria natureza, não possuem.
2. Não se constata qualquer ilegalidade no ato judicial impugnado no
presente recurso, sendo manifesta a ausência de direito líquido e
certo a ser amparado por mandado de segurança, uma vez que "6. Nos
termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da
ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por
meio da via mandamental é medida excepcional. Por isso, será cabível
somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da
conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da
ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do
delito. 7. Provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria
do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo
condenatório. Embora não se admita a instauração de processos
temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo
probatório, nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio
do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o
Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por
cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente
demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação
penal. 8. Existindo provas de materialidade e indícios de autoria
suficientes para a inauguração da instância penal e não tendo sido
demonstradas a inépcia da inicial, a atipicidade da conduta ou a
falta de justa causa, é inviável o trancamento prematuro da ação
penal" (AgRg no RMS n. 72.542/SC, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.