STJ — 2652545
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd00290925677314b77beef408c65d3c3b96c8ed27cbb78821a32a63e0bf6b4a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
Mato Grosso do Sul contra decisão monocrática que negou provimento
ao recurso especial, mantendo a absolvição do recorrido pelo
Tribunal de origem, que reformou a sentença condenatória de 13 anos
e 4 meses de reclusão por estupro de vulnerável (art. 217-A do
Código Penal).
2. O Tribunal de origem absolveu o recorrido, considerando as
particularidades do caso, como a convivência marital com a vítima, o
consentimento dos genitores e o nascimento de um filho dessa
relação, aplicando o distinguishing em relação à tese firmada no
REsp n. 1.480.881/PI e à Súmula 593 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, diante das
particularidades do caso concreto, é possível afastar a aplicação da
tese firmada em recurso repetitivo e da Súmula 593 do STJ, que
consideram irrelevante o consentimento da vítima para a
caracterização do crime de estupro de vulnerável.
III. Razões de decidir
4. A Corte de origem reconheceu que a aplicação literal da norma
penal, no caso concreto, resultaria em injustiça, considerando a
formação de núcleo familiar e a ausência de risco à sociedade por
parte do recorrido.
5. A decisão monocrática destacou que a aplicação da pena poderia
desestabilizar o núcleo familiar, causando danos à vítima e ao
filho, o que justifica a aplicação do distinguishing.
6. A jurisprudência do STJ admite a possibilidade de afastar a
aplicação de normas penais em casos excepcionais, quando a aplicação
literal da lei contraria os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação literal da norma penal pode ser
afastada em casos excepcionais, quando contraria os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade. 2. O distinguishing é
aplicável quando as particularidades do caso concreto justificam a
não aplicação de tese firmada em recurso repetitivo ou súmula."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código
de Processo Penal, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.480.881/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma; STF, HC 124.306/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito penal. Agravo regimental. Estupro de vulnerável. Absolvição.
Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
Mato Grosso do Sul contra decisão monocrática que negou provimento
ao recurso especial, mantendo a absolvição do recorrido pelo
Tribunal de origem, que reformou a sentença condenatória de 13 anos
e 4 meses de reclusão por estupro de vulnerável (art. 217-A do
Código Penal).
2. O Tribunal de origem absolveu o recorrido, considerando as
particularidades do caso, como a convivência marital com a vítima, o
consentimento dos genitores e o nascimento de um filho dessa
relação, aplicando o distinguishing em relação à tese firmada no
REsp n. 1.480.881/PI e à Súmula 593 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, diante das
particularidades do caso concreto, é possível afastar a aplicação da
tese firmada em recurso repetitivo e da Súmula 593 do STJ, que
consideram irrelevante o consentimento da vítima para a
caracterização do crime de estupro de vulnerável.
III. Razões de decidir
4. A Corte de origem reconheceu que a aplicação literal da norma
penal, no caso concreto, resultaria em injustiça, considerando a
formação de núcleo familiar e a ausência de risco à sociedade por
parte do recorrido.
5. A decisão monocrática destacou que a aplicação da pena poderia
desestabilizar o núcleo familiar, causando danos à vítima e ao
filho, o que justifica a aplicação do distinguishing.
6. A jurisprudência do STJ admite a possibilidade de afastar a
aplicação de normas penais em casos excepcionais, quando a aplicação
literal da lei contraria os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação literal da norma penal pode ser
afastada em casos excepcionais, quando contraria os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade. 2. O distinguishing é
aplicável quando as particularidades do caso concreto justificam a
não aplicação de tese firmada em recurso repetitivo ou súmula."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código
de Processo Penal, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.480.881/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma; STF, HC 124.306/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.