STJ — 2609880

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-04-01Data Publicacao: 2025-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f91b0da49822096d87c4b3e61c61178112715acb0e53db99871ad3ba5d537f5b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento da Súmula 7 do STJ. O agravado foi condenado à pena de 15 dias de prisão simples pela prática da contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41) no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher. O Ministério Público pleiteia a reforma da decisão para reconhecimento do crime de lesão corporal (art. 129, § 9º, do CP), conforme denúncia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a revaloração das provas nos autos para retomar a imputação quanto ao delito de lesões corporais ou se isso demanda reexame de provas; e (ii) estabelecer se há nos autos elementos probatórios suficientes para sustentar a condenação pelo crime de lesão corporal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido conclui que não há provas robustas da materialidade da lesão corporal, ressaltando a ausência de exame de corpo de delito e prontuário médico que comprovassem as lesões alegadas, além das contradições nas declarações da testemunha. 4. A confissão do réu, isoladamente, não é suficiente para comprovar a materialidade do crime de lesão corporal, sendo necessária a ratificação por outros meios de prova, especialmente diante da natureza do delito que deixa vestígios. 5. A jurisprudência do STJ admite a comprovação da materialidade do crime de lesão corporal por outros meios quando ausente o exame de corpo de delito, mas, no caso concreto, esses meios não foram suficientes para suprir a prova técnica. 6. A alteração da tipificação penal conforme pretendido pelo Ministério Público demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial pela Súmula 7 do STJ. 7. O agravo regimental não apresenta argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão monocrática nem a demonstrar violação direta da lei federal passível de reexame sem incursão nas provas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCLASSIFICAÇÃO DE LESÃO CORPORAL PARA VIAS DE FATO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA MATERIALIDADE DA LESÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento da Súmula 7 do STJ. O agravado foi condenado à pena de 15 dias de prisão simples pela prática da contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41) no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher. O Ministério Público pleiteia a reforma da decisão para reconhecimento do crime de lesão corporal (art. 129, § 9º, do CP), conforme denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a revaloração das provas nos autos para retomar a imputação quanto ao delito de lesões corporais ou se isso demanda reexame de provas; e (ii) estabelecer se há nos autos elementos probatórios suficientes para sustentar a condenação pelo crime de lesão corporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido conclui que não há provas robustas da materialidade da lesão corporal, ressaltando a ausência de exame de corpo de delito e prontuário médico que comprovassem as lesões alegadas, além das contradições nas declarações da testemunha. 4. A confissão do réu, isoladamente, não é suficiente para comprovar a materialidade do crime de lesão corporal, sendo necessária a ratificação por outros meios de prova, especialmente diante da natureza do delito que deixa vestígios. 5. A jurisprudência do STJ admite a comprovação da materialidade do crime de lesão corporal por outros meios quando ausente o exame de corpo de delito, mas, no caso concreto, esses meios não foram suficientes para suprir a prova técnica. 6. A alteração da tipificação penal conforme pretendido pelo Ministério Público demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial pela Súmula 7 do STJ. 7. O agravo regimental não apresenta argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão monocrática nem a demonstrar violação direta da lei federal passível de reexame sem incursão nas provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.