STJ — 2309621

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2025-04-08Data da publicação: 2025-04-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa8ed5cc124666c9e94721ffd13b4bf38a1c43c8ec728d98d99ea00f12201108

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907513
Número de registro na fonte
202300654585
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2309621 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fa8ed5cc124666c9e94721ffd13b4bf38a1c43c8ec728d98d99ea00f12201108. SHA-256 do comentário: 558ad2f6e378295f513e190192e4bb58d1dfc21a902d6468111df658bbbb3307.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. OPERAÇÃO OVERSEA. ILICITUDE DAS PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. LICITUDE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em inobservância à garantia da inviolabilidade de domicílio, quando verificado que testemunhas ouvidas em juízo - portanto, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa - demonstraram, de forma coerente e harmônica, que tanto o ora agravante quanto o corréu autorizaram a entrada dos policiais nas dependências do quarto de hotel em que estavam hospedados.
  2. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça já decidiu: "O acesso da polícia às mensagens de texto transmitidas pelo telefone celular, com a devida autorização dos réus, afasta a ilicitude da prova obtida." (AgRg no HC n. 641.763/PR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 5/3/2021).
  3. Embora o armazenamento das informações relativas aos aparelhos celulares da tecnologia BlackBerry seja efetuado na sede da empresa RIM, localizada no Canadá, é certo que o serviço estava ativo no Brasil, por intermédio de operadoras locais, o que afasta a necessidade de formalização de pedido de cooperação internacional para execução da interceptação telefônica e para o envio de ofícios, conforme estabelecido no Decreto n. 6.747/2009, referente ao tratado firmado entre o governo do Brasil e do Canadá. Precedentes.
  4. A Lei n. 9.296/1996, que rege a matéria atinente à interceptação de comunicações telefônicas, dispõe que a medida, para fins de prova em investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá de ordem do juiz competente para a ação principal e somente poderá ser decretada se houver indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal, se a prova não puder ser feita por outros meios e se o fato investigado for punível com reclusão (a mostrar-se uma medida de exceção).
  5. No caso, o Magistrado de primeiro grau expôs, de maneira concretamente motivada, a necessidade de interceptação telefônica, à luz dos requisitos constantes da Lei n. 9.296/1996, esmiuçando os fatos que cercaram a diligência e destacando que as interceptações seriam indispensáveis para a identificação dos réus. As conclusões do Tribunal de origem pela legalidade e pela regularidade das interceptações telefônicas levaram em conta, portanto, aspectos fáticos referentes à magnitude da operação e à imprescindibilidade do meio de prova, a evidenciar que a medida excepcional foi conduzida dentro dos requisitos elencados na Lei n. 9.296/1996 e com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
  6. O período pelo qual se estenderam as interceptações telefônicas mostrou-se, além de necessário, proporcional à complexidade do caso, ao número de investigados, à gravidade dos fatos em apuração e à magnitude do grupo criminoso em investigação. Assim, porque demonstradas a conveniência e a indispensabilidade da medida invasiva para a elucidação dos fatos delituosos sob investigação, fica afastada a apontada nulidade dos elementos de informação obtidos por meio das interceptações telefônicas, bem como de todas as provas que deles decorreram.
  7. O princípio da congruência ou correlação, no processo penal, refere-se à necessidade de o magistrado decidir a lide dentro dos limites da denúncia ou da queixa, a fim de garantir ao acusado clareza e coerência acerca dos fatos a ele imputados. Por isso, o réu se defende dos fatos, e não da classificação jurídica da conduta a ele imputada.
  8. Verificada, no caso, a correspondência entre a exposição dos fatos narrados pelo Ministério Público em sua inicial acusatória e a sentença, não há falar em ofensa ao princípio da congruência.
  9. As instâncias ordinárias confrontaram os elementos obtidos na fase extrajudicial com as demais provas colhidas judicialmente, submetidas, portanto, ao crivo do contraditório, o que afasta a apontada violação do art. 155 do CPP.
  10. Na espécie, as instâncias de origem consideraram devida a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da elevada quantidade de drogas apreendidas, a evidenciar que atuaram, justamente, em consonância com o disposto no art. 42 da Lei de Drogas, motivo pelo qual fica mantida inalterada a reprimenda imposta ao acusado.
  11. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. OPERAÇÃO OVERSEA. ILICITUDE DAS PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. LICITUDE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em inobservância à garantia da inviolabilidade de domicílio, quando verificado que testemunhas ouvidas em juízo - portanto, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa - demonstraram, de forma coerente e harmônica, que tanto o ora agravante quanto o corréu autorizaram a entrada dos policiais nas dependências do quarto de hotel em que estavam hospedados. 2. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça já decidiu: "O acesso da polícia às mensagens de texto transmitidas pelo telefone celular, com a devida autorização dos réus, afasta a ilicitude da prova obtida." (AgRg no HC n. 641.763/PR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 5/3/2021). 3. Embora o armazenamento das informações relativas aos aparelhos celulares da tecnologia BlackBerry seja efetuado na sede da empresa RIM, localizada no Canadá, é certo que o serviço estava ativo no Brasil, por intermédio de operadoras locais, o que afasta a necessidade de formalização de pedido de cooperação internacional para execução da interceptação telefônica e para o envio de ofícios, conforme estabelecido no Decreto n. 6.747/2009, referente ao tratado firmado entre o governo do Brasil e do Canadá. Precedentes. 4. A Lei n. 9.296/1996, que rege a matéria atinente à interceptação de comunicações telefônicas, dispõe que a medida, para fins de prova em investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá de ordem do juiz competente para a ação principal e somente poderá ser decretada se houver indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal, se a prova não puder ser feita por outros meios e se o fato investigado for punível com reclusão (a mostrar-se uma medida de exceção). 5. No caso, o Magistrado de primeiro grau expôs, de maneira concretamente motivada, a necessidade de interceptação telefônica, à luz dos requisitos constantes da Lei n. 9.296/1996, esmiuçando os fatos que cercaram a diligência e destacando que as interceptações seriam indispensáveis para a identificação dos réus. As conclusões do Tribunal de origem pela legalidade e pela regularidade das interceptações telefônicas levaram em conta, portanto, aspectos fáticos referentes à magnitude da operação e à imprescindibilidade do meio de prova, a evidenciar que a medida excepcional foi conduzida dentro dos requisitos elencados na Lei n. 9.296/1996 e com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. O período pelo qual se estenderam as interceptações telefônicas mostrou-se, além de necessário, proporcional à complexidade do caso, ao número de investigados, à gravidade dos fatos em apuração e à magnitude do grupo criminoso em investigação. Assim, porque demonstradas a conveniência e a indispensabilidade da medida invasiva para a elucidação dos fatos delituosos sob investigação, fica afastada a apontada nulidade dos elementos de informação obtidos por meio das interceptações telefônicas, bem como de todas as provas que deles decorreram. 7. O princípio da congruência ou correlação, no processo penal, refere-se à necessidade de o magistrado decidir a lide dentro dos limites da denúncia ou da queixa, a fim de garantir ao acusado clareza e coerência acerca dos fatos a ele imputados. Por isso, o réu se defende dos fatos, e não da classificação jurídica da conduta a ele imputada. 8. Verificada, no caso, a correspondência entre a exposição dos fatos narrados pelo Ministério Público em sua inicial acusatória e a sentença, não há falar em ofensa ao princípio da congruência. 9. As instâncias ordinárias confrontaram os elementos obtidos na fase extrajudicial com as demais provas colhidas judicialmente, submetidas, portanto, ao crivo do contraditório, o que afasta a apontada violação do art. 155 do CPP. 10. Na espécie, as instâncias de origem consideraram devida a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da elevada quantidade de drogas apreendidas, a evidenciar que atuaram, justamente, em consonância com o disposto no art. 42 da Lei de Drogas, motivo pelo qual fica mantida inalterada a reprimenda imposta ao acusado. 11. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TELEFONE CELULAR - MENSAGENS DE TEXTO - ACESSO - AUTORIZAÇÃO DOS RÉU - PROVA LÍCITA) STJ - <<AgRg no HC 641763>>-PR (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - BLACKBERRY MESSENGER - COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL - JURISDIÇÃO BRASILEIRA) STJ - <<AgRg no REsp 1667283>>-PR (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PRORROGAÇÃO DO PRAZO - COMPLEXIDADE DAS CONDUTAS DELITIVAS INVESTIGADAS) STF - [[HC 119770]] (NULIDADE - CONDENAÇÃO - PROVA DA FASE INQUISITIVA - EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA) STJ - <<HC 155226>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.