Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 976451 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cbf32d8ec059a6e014672a6bf22c9fc29c46cbc79443c7ce9e5a19c30721dbdd. SHA-256 do comentário: 50f9d29387dada82c19b82d73f3dc779da2598995a1b40ea0c63ca39eddff7a3.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus visando à nulidade da decisão de
pronúncia, em razão do indeferimento da oitiva virtual do paciente
em audiência de instrução.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve cerceamento de defesa com o indeferimento do interrogatório
por videoconferência do paciente, considerando sua condição de
foragido.
III. Razões de decidir
3. O paciente não foi interrogado em audiência
instrutória devido à existência de mandado de prisão preventiva em
seu desfavor, estando foragido.
4. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido da
inexistência de nulidade pela não realização de interrogatório de
réu foragido, que possui advogado constituído nos autos, não podendo
se beneficiar de sua condição para ser interrogado por
videoconferência.
IV. Dispositivo e tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa em razão do
indeferimento virtual do interrogatório de réu foragido. 2. O
princípio da lealdade processual impede que o réu se beneficie de
sua condição de foragido para participar de audiências por
videoconferência."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 220.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 825.382/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 22/9/2023; e STJ, HC n. 640.770/SP, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/6/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS
TENTADO E CONSUMADO. INTERROGATÓRIO VIRTUAL DE RÉU FORAGIDO. ORDEM
DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus visando à nulidade da decisão de
pronúncia, em razão do indeferimento da oitiva virtual do paciente
em audiência de instrução.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve cerceamento de defesa com o indeferimento do interrogatório
por videoconferência do paciente, considerando sua condição de
foragido.
III. Razões de decidir
3. O paciente não foi interrogado em audiência
instrutória devido à existência de mandado de prisão preventiva em
seu desfavor, estando foragido.
4. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido da
inexistência de nulidade pela não realização de interrogatório de
réu foragido, que possui advogado constituído nos autos, não podendo
se beneficiar de sua condição para ser interrogado por
videoconferência.
IV. Dispositivo e tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa em razão do
indeferimento virtual do interrogatório de réu foragido. 2. O
princípio da lealdade processual impede que o réu se beneficie de
sua condição de foragido para participar de audiências por
videoconferência."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 220.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 825.382/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 22/9/2023; e STJ, HC n. 640.770/SP, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/6/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 976451 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
cbf32d8ec059a6e014672a6bf22c9fc29c46cbc79443c7ce9e5a19c30721dbdd. SHA-256 do comentário:50f9d29387dada82c19b82d73f3dc779da2598995a1b40ea0c63ca39eddff7a3.