Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve
a decisão de indeferimento do pedido de livramento condicional de
condenado por crimes de roubo e furto.
2. O paciente foi condenado a 10 anos, 2 meses e 23 dias de
reclusão, tendo cumprido 51% da pena. Alega-se constrangimento
ilegal por falta de fundamentação idônea na decisão que indeferiu o
livramento condicional, argumentando que faltas disciplinares
antigas não deveriam impedir a concessão do benefício.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a falta grave cometida em setembro de 2021 impede a concessão do
livramento condicional, considerando o histórico prisional do
paciente.
III. Razões de decidir
4. A valoração do requisito subjetivo para
concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico
prisional, não se limitando ao período de 12 meses, conforme
entendimento do Tema n. 1.161/STJ.
5. A falta grave (evasão), cometida em setembro de 2021, não pode
ser tida como antiga a ponto de torná-la inapta para fins de análise
do mérito subjetivo necessário para a concessão do livramento
condicional.
6. A decisão da instância ordinária, que reputou ausente o requisito
subjetivo necessário à concessão do livramento condicional, está
fundamentada e não configura constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A valoração do requisito subjetivo para
concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico
prisional. 2. Faltas graves recentes podem ser consideradas na
análise do mérito subjetivo para concessão do livramento
condicional".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, inciso III,
alínea 'a'; LEP, art. 53, incisos III e IV. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 828.457/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe 16/8/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve
a decisão de indeferimento do pedido de livramento condicional de
condenado por crimes de roubo e furto.
2. O paciente foi condenado a 10 anos, 2 meses e 23 dias de
reclusão, tendo cumprido 51% da pena. Alega-se constrangimento
ilegal por falta de fundamentação idônea na decisão que indeferiu o
livramento condicional, argumentando que faltas disciplinares
antigas não deveriam impedir a concessão do benefício.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a falta grave cometida em setembro de 2021 impede a concessão do
livramento condicional, considerando o histórico prisional do
paciente.
III. Razões de decidir
4. A valoração do requisito subjetivo para
concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico
prisional, não se limitando ao período de 12 meses, conforme
entendimento do Tema n. 1.161/STJ.
5. A falta grave (evasão), cometida em setembro de 2021, não pode
ser tida como antiga a ponto de torná-la inapta para fins de análise
do mérito subjetivo necessário para a concessão do livramento
condicional.
6. A decisão da instância ordinária, que reputou ausente o requisito
subjetivo necessário à concessão do livramento condicional, está
fundamentada e não configura constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A valoração do requisito subjetivo para
concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico
prisional. 2. Faltas graves recentes podem ser consideradas na
análise do mérito subjetivo para concessão do livramento
condicional".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, inciso III,
alínea 'a'; LEP, art. 53, incisos III e IV. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 828.457/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe 16/8/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.