STJ — 1706041

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-08-08Data Publicacao: 2022-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 612808bcd2fc748decbb73d52cb72881f5f3f67f814bc588e5d63b09b512c202

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA CORTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O entendimento adotado pela Corte de origem foi no sentido de que "as Leis n. 4.242/60 e n. 3.765/60 devem ser observadas à luz da Constituição Federal de 1988. E, sendo assim, a concessão de pensão ou a sua reversão às filhas maiores de 21 anos, nos moldes do art. 7°, da Lei n. 3.765/60, em detrimento dos filhos do sexo masculino, contraria o princípio da igualdade material relativa aos sexos e à filiação, nos moldes dos arts. 226, § 5°, e 227, § 6°, ambos da Constituição Federal".
  2. Embora tenham sido citados dispositivos infraconstitucionais, a matéria foi dirimida sob o enfoque estritamente constitucional - a Constituição de 1988 não recepcionou as Leis n. 4.24/1960 e 3.765/1960 por aplicação do princípio da igualdade entre homens e mulheres. Assim, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, examinar tal matéria, porquanto reformar o julgado significa usurpar a competência do STF.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA CORTE. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem foi no sentido de que "as Leis n. 4.242/60 e n. 3.765/60 devem ser observadas à luz da Constituição Federal de 1988. E, sendo assim, a concessão de pensão ou a sua reversão às filhas maiores de 21 anos, nos moldes do art. 7°, da Lei n. 3.765/60, em detrimento dos filhos do sexo masculino, contraria o princípio da igualdade material relativa aos sexos e à filiação, nos moldes dos arts. 226, § 5°, e 227, § 6°, ambos da Constituição Federal". 2. Embora tenham sido citados dispositivos infraconstitucionais, a matéria foi dirimida sob o enfoque estritamente constitucional - a Constituição de 1988 não recepcionou as Leis n. 4.24/1960 e 3.765/1960 por aplicação do princípio da igualdade entre homens e mulheres. Assim, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, examinar tal matéria, porquanto reformar o julgado significa usurpar a competência do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA) STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1637317>>-ES, <<AgInt no REsp 1416004>>-RJ, <<REsp 1670647>>-RJ, <<AgInt no REsp 1650619>>-ES

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.