STJ — 839065
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 842f69c30aeac13433762c2523e8984ccec1d9a3394b670184e40c97d71eb6dc
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente
condenado por receptação, questionando a legalidade do ingresso
policial em domicílio e a validade de confissão informal sem "aviso
de Miranda".
2. O paciente foi condenado à pena de 1 ano, 1 mês e 15 dias de
reclusão, convertida em penas restritivas de direitos, por
receptação de veículo furtado. O Tribunal de origem reduziu a pena
ao mínimo legal e substituiu-a por uma pena restritiva de direitos.
3. A impetração alega constrangimento ilegal devido à diligência
policial baseada em denúncia anônima e à ausência de advertência
sobre o direito ao silêncio durante a confissão informal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o ingresso dos policiais no domicílio do paciente, sem mandado
judicial, foi legal, e se a confissão informal, sem o "aviso de
Miranda", é válida.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ entende que a
entrada em domicílio sem mandado é lícita quando há fundadas razões
de flagrante delito, o que foi constatado.
6. A ausência de "aviso de Miranda" não gera nulidade, pois a
legislação processual penal não exige tal advertência no momento da
abordagem, mas apenas nos interrogatórios formalizados.
7. Não se vislumbra flagrante ilegalidade que justifique a concessão
da ordem, uma vez que as ações policiais foram respaldadas por
fundadas razões e autorização do proprietário do imóvel para o
ingresso domiciliar.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial
é lícita quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. A
ausência de 'aviso de Miranda' não gera nulidade em abordagens
policiais, sendo exigida apenas em interrogatórios formalizados".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min.
Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe
25/11/2024; STJ, AgRg no HC 809.283/GO, Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/5/2023; STJ, AgRg no AREsp
2.739.029/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. INGRESSO EM
DOMICÍLIO. CONFISSÃO INFORMAL. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente
condenado por receptação, questionando a legalidade do ingresso
policial em domicílio e a validade de confissão informal sem "aviso
de Miranda".
2. O paciente foi condenado à pena de 1 ano, 1 mês e 15 dias de
reclusão, convertida em penas restritivas de direitos, por
receptação de veículo furtado. O Tribunal de origem reduziu a pena
ao mínimo legal e substituiu-a por uma pena restritiva de direitos.
3. A impetração alega constrangimento ilegal devido à diligência
policial baseada em denúncia anônima e à ausência de advertência
sobre o direito ao silêncio durante a confissão informal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o ingresso dos policiais no domicílio do paciente, sem mandado
judicial, foi legal, e se a confissão informal, sem o "aviso de
Miranda", é válida.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ entende que a
entrada em domicílio sem mandado é lícita quando há fundadas razões
de flagrante delito, o que foi constatado.
6. A ausência de "aviso de Miranda" não gera nulidade, pois a
legislação processual penal não exige tal advertência no momento da
abordagem, mas apenas nos interrogatórios formalizados.
7. Não se vislumbra flagrante ilegalidade que justifique a concessão
da ordem, uma vez que as ações policiais foram respaldadas por
fundadas razões e autorização do proprietário do imóvel para o
ingresso domiciliar.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial
é lícita quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. A
ausência de 'aviso de Miranda' não gera nulidade em abordagens
policiais, sendo exigida apenas em interrogatórios formalizados".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min.
Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe
25/11/2024; STJ, AgRg no HC 809.283/GO, Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/5/2023; STJ, AgRg no AREsp
2.739.029/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.