STJ — 973575

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-04-08Data Publicacao: 2025-04-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50a03b220d40ee917c598882cee961c5c1e0e69877231a581d50143c177a48e4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907572
Número de registro na fonte
202500028573
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 50a03b220d40ee917c598882cee961c5c1e0e69877231a581d50143c177a48e4
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 50a03b220d40ee917c598882cee961c5c1e0e69877231a581d50143c177a48e4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A) OU MODALIDADE TENTADA DE ESTUPRO (ART. 213). REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REINCIDÊNCIA. ATENUANTES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. CONCOMITANTE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM E HABEAS CORPUS NO STJ CONTRA O ACÓRDÃO DA REVISÃO CRIMINAL. JULGADO IMPUGNADO NA LINHA DA FIRME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TOTAL DESCABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A defesa busca o reconhecimento da atipicidade da conduta ou a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual ou tentativa de estupro, além do redimensionamento da pena com afastamento da reincidência e reconhecimento de atenuantes.
  2. O Tribunal estadual decidiu a questão central em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo constrangimento ilegal a ser reparado.
  3. A revisão criminal não pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação, devendo ser acolhida apenas em casos excepcionais, quando a contradição à evidência dos autos seja manifesta, o que, no caso, não ocorre.
  4. A prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, independentemente da superficialidade da conduta, conforme entendimento pacificado do STJ.
  5. Não houve debate ou decisão no Tribunal estadual, nem no julgamento da apelação nem na apreciação da revisão criminal, sobre as atenuantes ou afastamento da reincidência, sendo nítido o intento de suprimir instância.
  6. Ordem denegada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A) OU MODALIDADE TENTADA DE ESTUPRO (ART. 213). REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REINCIDÊNCIA. ATENUANTES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. CONCOMITANTE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM E HABEAS CORPUS NO STJ CONTRA O ACÓRDÃO DA REVISÃO CRIMINAL. JULGADO IMPUGNADO NA LINHA DA FIRME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TOTAL DESCABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A defesa busca o reconhecimento da atipicidade da conduta ou a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual ou tentativa de estupro, além do redimensionamento da pena com afastamento da reincidência e reconhecimento de atenuantes. 2. O Tribunal estadual decidiu a questão central em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo constrangimento ilegal a ser reparado. 3. A revisão criminal não pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação, devendo ser acolhida apenas em casos excepcionais, quando a contradição à evidência dos autos seja manifesta, o que, no caso, não ocorre. 4. A prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, independentemente da superficialidade da conduta, conforme entendimento pacificado do STJ. 5. Não houve debate ou decisão no Tribunal estadual, nem no julgamento da apelação nem na apreciação da revisão criminal, sobre as atenuantes ou afastamento da reincidência, sendo nítido o intento de suprimir instância. 6. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.