Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP).
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA OU
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A) OU
MODALIDADE TENTADA DE ESTUPRO (ART. 213). REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
REINCIDÊNCIA. ATENUANTES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. CONCOMITANTE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL
NA ORIGEM E HABEAS CORPUS NO STJ CONTRA O ACÓRDÃO DA REVISÃO
CRIMINAL. JULGADO IMPUGNADO NA LINHA DA FIRME JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TOTAL
DESCABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A defesa busca o reconhecimento da atipicidade da conduta ou a
desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação
sexual ou tentativa de estupro, além do redimensionamento da pena
com afastamento da reincidência e reconhecimento de atenuantes.
- O Tribunal estadual decidiu a questão central em conformidade com
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo
constrangimento ilegal a ser reparado.
- A revisão criminal não pode ser utilizada como um segundo recurso
de apelação, devendo ser acolhida apenas em casos excepcionais,
quando a contradição à evidência dos autos seja manifesta, o que, no
caso, não ocorre.
- A prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura
estupro de vulnerável, independentemente da superficialidade da
conduta, conforme entendimento pacificado do STJ.
- Não houve debate ou decisão no Tribunal estadual, nem no
julgamento da apelação nem na apreciação da revisão criminal, sobre
as atenuantes ou afastamento da reincidência, sendo nítido o intento
de suprimir instância.
- Ordem denegada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP).
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA OU
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A) OU
MODALIDADE TENTADA DE ESTUPRO (ART. 213). REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
REINCIDÊNCIA. ATENUANTES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. CONCOMITANTE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL
NA ORIGEM E HABEAS CORPUS NO STJ CONTRA O ACÓRDÃO DA REVISÃO
CRIMINAL. JULGADO IMPUGNADO NA LINHA DA FIRME JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TOTAL
DESCABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A defesa busca o reconhecimento da atipicidade da conduta ou a
desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação
sexual ou tentativa de estupro, além do redimensionamento da pena
com afastamento da reincidência e reconhecimento de atenuantes.
2. O Tribunal estadual decidiu a questão central em conformidade com
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo
constrangimento ilegal a ser reparado.
3. A revisão criminal não pode ser utilizada como um segundo recurso
de apelação, devendo ser acolhida apenas em casos excepcionais,
quando a contradição à evidência dos autos seja manifesta, o que, no
caso, não ocorre.
4. A prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura
estupro de vulnerável, independentemente da superficialidade da
conduta, conforme entendimento pacificado do STJ.
5. Não houve debate ou decisão no Tribunal estadual, nem no
julgamento da apelação nem na apreciação da revisão criminal, sobre
as atenuantes ou afastamento da reincidência, sendo nítido o intento
de suprimir instância.
6. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.