STJ — 2194395

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-04-08Data da publicação: 2025-04-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94c1177d0b13f5385f86a67f9e3439987ac7383f97b46dbbd3f901f45074af72

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907653
Número de registro na fonte
202202654510
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.409.902 do STJ: fundamento inatacado

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.409.902 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de agosto de 2022, sob relatoria de Mauro Campbell Marques, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fundamento inatacado, contribuição ao senar e empresa agroindustrial. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de REsp 1.409.902 do STJ: fundamento inatacado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fundamento, inatacado.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0def99e15a72b968a0478529c259b79b025c65dfa59159db4ab79a87560eb793
  • Registro documental: 94c1177d0b13f5385f86a67f9e3439987ac7383f97b46dbbd3f901f45074af72
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. ART. 168, § 1º, DO CP. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. OFENSA AO ART. 384 DO CPP NÃO CONFIGURADA. NÃO OCORRÊNCIA DE MUTATIO LIBELLI. PRECEDENTES. ADEQUAÇÃO TÍPICA. ELEMENTOS NARRADOS NA PEÇA INAUGURAL. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE LOCAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não havendo, na peça recursal, impugnação a todos os fundamentos do Tribunal de origem, correta a incidência da Súmula 283/STF.
  2. Se a descrição dos fatos na denúncia, explícita ou implícita, permite definição jurídica diversa daquela indicada na peça inaugural, há possibilidade de emendatio libelli (art. 383 do CPP), afastando-se a alegada ilegalidade decorrente da mutatio libelli (art. 384 e §§ do CPP). No caso, adequada a emendatio libelli operada pelo Juiz de primeiro grau, que afastou o crime de desobediência para enquadrar os fatos no delito de apropriação indébita qualificada.
  3. Concluindo as instâncias de origem que os fatos descritos na denúncia e provados durante a instrução processual se enquadram na figura típica prevista no art. 168, § 1º, II, do Código Penal, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é inviável tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. ART. 168, § 1º, DO CP. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. OFENSA AO ART. 384 DO CPP NÃO CONFIGURADA. NÃO OCORRÊNCIA DE MUTATIO LIBELLI. PRECEDENTES. ADEQUAÇÃO TÍPICA. ELEMENTOS NARRADOS NA PEÇA INAUGURAL. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE LOCAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não havendo, na peça recursal, impugnação a todos os fundamentos do Tribunal de origem, correta a incidência da Súmula 283/STF. 2. Se a descrição dos fatos na denúncia, explícita ou implícita, permite definição jurídica diversa daquela indicada na peça inaugural, há possibilidade de emendatio libelli (art. 383 do CPP), afastando-se a alegada ilegalidade decorrente da mutatio libelli (art. 384 e §§ do CPP). No caso, adequada a emendatio libelli operada pelo Juiz de primeiro grau, que afastou o crime de desobediência para enquadrar os fatos no delito de apropriação indébita qualificada. 3. Concluindo as instâncias de origem que os fatos descritos na denúncia e provados durante a instrução processual se enquadram na figura típica prevista no art. 168, § 1º, II, do Código Penal, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é inviável tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.