Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. ART. 168, § 1º, DO CP.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. OFENSA AO ART. 384 DO CPP NÃO
CONFIGURADA. NÃO OCORRÊNCIA DE MUTATIO LIBELLI. PRECEDENTES.
ADEQUAÇÃO TÍPICA. ELEMENTOS NARRADOS NA PEÇA INAUGURAL.
DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE LOCAL. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não havendo, na peça recursal, impugnação a todos os fundamentos
do Tribunal de origem, correta a incidência da Súmula 283/STF.
- Se a descrição dos fatos na denúncia, explícita ou implícita,
permite definição jurídica diversa daquela indicada na peça
inaugural, há possibilidade de emendatio libelli (art. 383 do CPP),
afastando-se a alegada ilegalidade decorrente da mutatio libelli
(art. 384 e §§ do CPP). No caso, adequada a emendatio libelli
operada pelo Juiz de primeiro grau, que afastou o crime de
desobediência para enquadrar os fatos no delito de apropriação
indébita qualificada.
- Concluindo as instâncias de origem que os fatos descritos na
denúncia e provados durante a instrução processual se enquadram na
figura típica prevista no art. 168, § 1º, II, do Código Penal, para
se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento
fático-probatório, o que é inviável tendo em vista o óbice da Súmula
7/STJ.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. ART. 168, § 1º, DO CP.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. OFENSA AO ART. 384 DO CPP NÃO
CONFIGURADA. NÃO OCORRÊNCIA DE MUTATIO LIBELLI. PRECEDENTES.
ADEQUAÇÃO TÍPICA. ELEMENTOS NARRADOS NA PEÇA INAUGURAL.
DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE LOCAL. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não havendo, na peça recursal, impugnação a todos os fundamentos
do Tribunal de origem, correta a incidência da Súmula 283/STF.
2. Se a descrição dos fatos na denúncia, explícita ou implícita,
permite definição jurídica diversa daquela indicada na peça
inaugural, há possibilidade de emendatio libelli (art. 383 do CPP),
afastando-se a alegada ilegalidade decorrente da mutatio libelli
(art. 384 e §§ do CPP). No caso, adequada a emendatio libelli
operada pelo Juiz de primeiro grau, que afastou o crime de
desobediência para enquadrar os fatos no delito de apropriação
indébita qualificada.
3. Concluindo as instâncias de origem que os fatos descritos na
denúncia e provados durante a instrução processual se enquadram na
figura típica prevista no art. 168, § 1º, II, do Código Penal, para
se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento
fático-probatório, o que é inviável tendo em vista o óbice da Súmula
7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.