STJ — 2347463

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-04-08Data da publicação: 2025-04-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ed397dfcbb388021cd8cca06011da62e70a63781205d87bbdddc3729028d0bb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907654
Número de registro na fonte
202301430670
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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  • Campo documental: /ementa

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Recurso em sentido estrito: quando cabe no processo penal

Tema documentado no texto da fonte

Nem toda decisão do juiz criminal é uma sentença final, mas mesmo decisões intermediárias podem ser recorridas antes do fim do processo. Para essas hipóteses específicas, listadas em lei, existe o recurso em sentido estrito, diferente da apelação usada apenas contra a sentença que encerra o processo.

Trecho de Recurso em sentido estrito: quando cabe no processo penal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: estrito, sentido.

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  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

Trecho de REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumativa, preclusao.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE UM RECURSO POR OUTRO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É vedado à parte, em sede de embargos de declaração, suscitar matéria que não foi levantada anteriormente, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa.
  2. Alegação de ocorrência de erro grosseiro na interposição de recurso em sentido estrito no lugar de apelação. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Tema Repetitivo 1219.E
  3. Em se tratando de recurso em matéria penal, caso se verifique flagrante inadequação (erro grosseiro) e este tenha interposto dentro do prazo cabível, ostentando os requisitos de admissibilidade, é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, desde que não se verifique o intuito manifestamente protelatório, a caracterizar má-fé e obstar a incidência da norma processual (art. 579 do CPP).
  4. No caso dos autos, não se vislumbra o intuito manifestamente protelatório a evidenciar a má-fé.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE UM RECURSO POR OUTRO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. 1. É vedado à parte, em sede de embargos de declaração, suscitar matéria que não foi levantada anteriormente, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa. 2. Alegação de ocorrência de erro grosseiro na interposição de recurso em sentido estrito no lugar de apelação. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Tema Repetitivo 1219.E 3. Em se tratando de recurso em matéria penal, caso se verifique flagrante inadequação (erro grosseiro) e este tenha interposto dentro do prazo cabível, ostentando os requisitos de admissibilidade, é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, desde que não se verifique o intuito manifestamente protelatório, a caracterizar má-fé e obstar a incidência da norma processual (art. 579 do CPP). 4. No caso dos autos, não se vislumbra o intuito manifestamente protelatório a evidenciar a má-fé. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.