STJ — 2103585

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-04-09Data Publicacao: 2025-04-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da41406fb3e15856801530764b0b26c728089eb7a3f2c4693fafe57801f19129

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907658
Número de registro na fonte
202303830842
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de recurso especial, em que se pleiteava o reconhecimento da atipicidade da conduta de pesca em local proibido, com base no art. 34, II, da Lei n. 9.605/1998. 2. A defesa argumenta que a embarcação utilizada, do tipo atuneira, não está listada na portaria do IBAMA que proíbe o uso de traineiras para pesca de cerco, alegando que a norma não se aplica ao caso. 3. O Tribunal de origem concluiu que a pesca realizada com rede de cerco, mesmo por embarcação atuneira, é vedada na área em questão, conforme a Portaria IBAMA 107/93, configurando a tipicidade da conduta.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a utilização de embarcação do tipo atuneira para pesca com rede de cerco em local proibido configura a tipicidade da conduta prevista no art. 34, II, da Lei n. 9.605/1998, mesmo não estando expressamente mencionada na portaria do IBAMA.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem entendeu que a norma proibitiva abrange a pesca com rede de cerco, independentemente do tipo de embarcação, seja traineira ou atuneira, quando realizada em local proibido. 6. A decisão impugnada destacou que a análise do contexto fático-probatório não pode ser revisitada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. A alegação de distinção entre os tipos de embarcação não afasta a tipicidade da conduta, uma vez que o método de pesca utilizado é o mesmo e está vedado pela norma.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A pesca com rede de cerco em local proibido configura a tipicidade da conduta prevista no art. 34, II, da Lei n. 9.605/1998, independentemente do tipo de embarcação utilizada. 2. A análise de contexto fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.605/1998, art. 34, II; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 897.319/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 5/11/2015; e STJ, AgRg no AREsp n. 2.317.532/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/10/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de recurso especial, em que se pleiteava o reconhecimento da atipicidade da conduta de pesca em local proibido, com base no art. 34, II, da Lei n. 9.605/1998. 2. A defesa argumenta que a embarcação utilizada, do tipo atuneira, não está listada na portaria do IBAMA que proíbe o uso de traineiras para pesca de cerco, alegando que a norma não se aplica ao caso. 3. O Tribunal de origem concluiu que a pesca realizada com rede de cerco, mesmo por embarcação atuneira, é vedada na área em questão, conforme a Portaria IBAMA 107/93, configurando a tipicidade da conduta. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a utilização de embarcação do tipo atuneira para pesca com rede de cerco em local proibido configura a tipicidade da conduta prevista no art. 34, II, da Lei n. 9.605/1998, mesmo não estando expressamente mencionada na portaria do IBAMA. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem entendeu que a norma proibitiva abrange a pesca com rede de cerco, independentemente do tipo de embarcação, seja traineira ou atuneira, quando realizada em local proibido. 6. A decisão impugnada destacou que a análise do contexto fático-probatório não pode ser revisitada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. A alegação de distinção entre os tipos de embarcação não afasta a tipicidade da conduta, uma vez que o método de pesca utilizado é o mesmo e está vedado pela norma. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A pesca com rede de cerco em local proibido configura a tipicidade da conduta prevista no art. 34, II, da Lei n. 9.605/1998, independentemente do tipo de embarcação utilizada. 2. A análise de contexto fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.605/1998, art. 34, II; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 897.319/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 5/11/2015; e STJ, AgRg no AREsp n. 2.317.532/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/10/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.