STJ — 2112091
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7487c613b358aa7bbda7e60b63f00c26563ff8f54875504cafa7f706c4bf800c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal,
reconhecendo a tipicidade da conduta de invasão de terras destinadas
à reforma agrária, sem a exigência de atos de violência.
2. A decisão monocrática entendeu que o tipo penal previsto no art.
20, parágrafo único, da Lei n. 4.947/1966, não exige o emprego de
violência para a configuração do delito de invasão de terras
públicas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o emprego de violência é elemento essencial para a configuração
do delito de invasão de terras públicas, conforme previsto no art.
20, parágrafo único, da Lei n. 4.947/1966.
III. Razões de decidir
4. O tipo penal de invasão de terras públicas
não exige o emprego de violência, bastando a intenção de ocupação
para a configuração do delito.
5. A interpretação restritiva que exige violência para a tipificação
do delito não encontra amparo na redação do tipo penal, que não
inclui tal elemento como necessário.
6. A decisão monocrática corretamente aplicou o entendimento de que
a invasão pode ocorrer por meios não violentos, como atos
clandestinos, sem prejuízo da tipicidade da conduta.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O delito de invasão de terras públicas,
previsto no art. 20, parágrafo único, da Lei n. 4.947/1966, não
exige o emprego de violência para sua configuração. 2. A intenção de
ocupação é suficiente para a tipificação do delito,
independentemente do meio utilizado para a invasão".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.947/1966, art. 20,
parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n.
12.970/TO, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ 24/3/2003.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INVASÃO DE
TERRAS PÚBLICAS. TIPICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal,
reconhecendo a tipicidade da conduta de invasão de terras destinadas
à reforma agrária, sem a exigência de atos de violência.
2. A decisão monocrática entendeu que o tipo penal previsto no art.
20, parágrafo único, da Lei n. 4.947/1966, não exige o emprego de
violência para a configuração do delito de invasão de terras
públicas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o emprego de violência é elemento essencial para a configuração
do delito de invasão de terras públicas, conforme previsto no art.
20, parágrafo único, da Lei n. 4.947/1966.
III. Razões de decidir
4. O tipo penal de invasão de terras públicas
não exige o emprego de violência, bastando a intenção de ocupação
para a configuração do delito.
5. A interpretação restritiva que exige violência para a tipificação
do delito não encontra amparo na redação do tipo penal, que não
inclui tal elemento como necessário.
6. A decisão monocrática corretamente aplicou o entendimento de que
a invasão pode ocorrer por meios não violentos, como atos
clandestinos, sem prejuízo da tipicidade da conduta.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O delito de invasão de terras públicas,
previsto no art. 20, parágrafo único, da Lei n. 4.947/1966, não
exige o emprego de violência para sua configuração. 2. A intenção de
ocupação é suficiente para a tipificação do delito,
independentemente do meio utilizado para a invasão".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.947/1966, art. 20,
parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n.
12.970/TO, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ 24/3/2003.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.