STJ — 1524929

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-08-08Data Publicacao: 2022-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 853020ec2c8d06d51355ffeb50c91d0b57ceb5a9158ce4d64bf40b72e42be9f2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÃO DECIDIDA. SEM RECURSO QUANTO AO TEMA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Plenário do STJ, na sessão do dia 9/3/2016, estabeleceu que, quanto aos recursos, a lei aplicável é aquela vigente na data da publicação da decisão impugnada, porque, apenas nesse instante, o sucumbente passa a ter ciência exata dos fundamentos da decisão que pretende combater. Assim, deixo de examinar a matéria inserida no disposto no art. 85 do CPC/2015, considerando que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/1973.
  2. O Juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido da ação proposta, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, não havendo, na época, irresignação contra percentual adotado para fixação da verba honorária.
  3. No caso, provido o recurso especial, foi determinada a inversão do ônus sucumbencial, por não ter havido, em nenhum momento processual, a impugnação das partes referente ao capítulo específico da verba honorária, ocorrendo a preclusão consumativa para alteração do que foi decidido quanto aos honorários advocatícios.
  4. Precedentes do STJ: AgRg no REsp n. 1.492.788/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 11/3/2015; AgInt no REsp n. 1.922.975/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022; AgInt no AREsp n. 1.843.997/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.026.321/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/5/2017; AgInt no REsp n. 1.181.289/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/6/2018; AgRg no REsp n. 1.365.327/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/2/2015; AgRg no REsp n. 1.186.641/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe de 15/3/2011.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÃO DECIDIDA. SEM RECURSO QUANTO AO TEMA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. O Plenário do STJ, na sessão do dia 9/3/2016, estabeleceu que, quanto aos recursos, a lei aplicável é aquela vigente na data da publicação da decisão impugnada, porque, apenas nesse instante, o sucumbente passa a ter ciência exata dos fundamentos da decisão que pretende combater. Assim, deixo de examinar a matéria inserida no disposto no art. 85 do CPC/2015, considerando que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/1973. 2. O Juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido da ação proposta, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, não havendo, na época, irresignação contra percentual adotado para fixação da verba honorária. 3. No caso, provido o recurso especial, foi determinada a inversão do ônus sucumbencial, por não ter havido, em nenhum momento processual, a impugnação das partes referente ao capítulo específico da verba honorária, ocorrendo a preclusão consumativa para alteração do que foi decidido quanto aos honorários advocatícios. 4. Precedentes do STJ: AgRg no REsp n. 1.492.788/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 11/3/2015; AgInt no REsp n. 1.922.975/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022; AgInt no AREsp n. 1.843.997/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.026.321/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/5/2017; AgInt no REsp n. 1.181.289/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/6/2018; AgRg no REsp n. 1.365.327/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/2/2015; AgRg no REsp n. 1.186.641/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe de 15/3/2011. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - <<AgRg no REsp 1492788>>-RJ, <<AgInt no REsp 1922975>>-TO, <<AgInt no AREsp 1843997>>-PR, <<AgInt no AREsp 1026321>>-SP, <<AgRg no REsp 1365327>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.