STJ — 2193851

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-04-09Data da publicação: 2025-04-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 95122de18d714954205c4ecd96e689c745f20bd9b7dff6bc17fb344e7b61293e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907665
Número de registro na fonte
202500250143
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2193851 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 95122de18d714954205c4ecd96e689c745f20bd9b7dff6bc17fb344e7b61293e. SHA-256 do comentário: 82dd9272f4fa6188e5720bb4855a77694b0cc51c82dd30269b7e2d9a2a355c46.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 11, § 1º, DA LEI N. 13.431/2017. TESE DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. PREVISÃO ERIGIDA COM O OBJETIVO DE TUTELAR PRIORITARIAMENTE OS INTERESSES DA VÍTIMA. DEPOIMENTO ESPECIAL EFETIVADO EM SEDE JUDICIAL COM CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO ART. 563 DO CPP. PRECEDENTES DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 217 DO CPP. TESE DE NULIDADE DECORRENTE DA RETIRADA DO RÉU DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NA QUAL FORAM INQUIRIDAS TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE, INCLUSIVE EM SE TRATANDO DE ATO REALIZADO POR VIDEOCONFERÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DEFESA TÉCNICA PRESENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 563 DO CPP. VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACÓRDÃO IMPUGNADO CALCADO NA PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. REVISÃO DA CONVICÇÃO ESTABELECIDA A PARTIR DO EXAME DA PROVA COLIGIDA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O depoimento especial previsto no art. 11, § 1º, II, da Lei n. 13.431/2017 objetiva tutelar prioritariamente os interesses da vítima, evitando que reviva o trauma de violência supostamente sofrida cada vez que tiver de ser inquirida durante a persecução criminal. Consequentemente, em regra, não se declara nulidade em favor da defesa pela ausência desse depoimento antes do ajuizamento da ação penal, salvo se constatada a existência de prejuízo concreto ao réu (art. 563 do CPP), o que não se verificou nos autos, na medida em que o depoimento especial foi realizado em sede judicial, ocasião em que a defesa técnica teve oportunidade de questionar a vítima.
  2. A jurisprudência desta Corte admite a retirada do réu da audiência nos casos em que as testemunhas ou mesmo a ofendida indicam temor ou constrangimento em depor na presença do acusado, inclusive nos casos em que o ato processual ocorre por videoconferência, sendo certo que a presença de defensor técnico no ato exclui per se eventual alegação de prejuízo, condição necessária para declaração da nulidade pretendida.
  3. A palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância e pode fundamentar a condenação, considerando que tais crimes são geralmente cometidos em situações de clandestinidade (AREsp n. 2.600.589/PE, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN 31/12/2024). No caso dos autos, a instância ordinária não dissentiu dessa orientação, pois manteve a condenação do agravante com base na convicção, estabelecida a partir do exame da prova coligida (inclusive judicializada), de que o depoimento da vítima encontra ressonância em outros elementos probatórios .
  4. A fundamentação lançada no aresto para condenar o agravante guarda harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, sendo inviável rever a convicção da Corte a quo, calcada no exame da prova, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 11, § 1º, DA LEI N. 13.431/2017. TESE DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. PREVISÃO ERIGIDA COM O OBJETIVO DE TUTELAR PRIORITARIAMENTE OS INTERESSES DA VÍTIMA. DEPOIMENTO ESPECIAL EFETIVADO EM SEDE JUDICIAL COM CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO ART. 563 DO CPP. PRECEDENTES DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 217 DO CPP. TESE DE NULIDADE DECORRENTE DA RETIRADA DO RÉU DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NA QUAL FORAM INQUIRIDAS TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE, INCLUSIVE EM SE TRATANDO DE ATO REALIZADO POR VIDEOCONFERÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DEFESA TÉCNICA PRESENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 563 DO CPP. VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACÓRDÃO IMPUGNADO CALCADO NA PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. REVISÃO DA CONVICÇÃO ESTABELECIDA A PARTIR DO EXAME DA PROVA COLIGIDA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O depoimento especial previsto no art. 11, § 1º, II, da Lei n. 13.431/2017 objetiva tutelar prioritariamente os interesses da vítima, evitando que reviva o trauma de violência supostamente sofrida cada vez que tiver de ser inquirida durante a persecução criminal. Consequentemente, em regra, não se declara nulidade em favor da defesa pela ausência desse depoimento antes do ajuizamento da ação penal, salvo se constatada a existência de prejuízo concreto ao réu (art. 563 do CPP), o que não se verificou nos autos, na medida em que o depoimento especial foi realizado em sede judicial, ocasião em que a defesa técnica teve oportunidade de questionar a vítima. 2. A jurisprudência desta Corte admite a retirada do réu da audiência nos casos em que as testemunhas ou mesmo a ofendida indicam temor ou constrangimento em depor na presença do acusado, inclusive nos casos em que o ato processual ocorre por videoconferência, sendo certo que a presença de defensor técnico no ato exclui per se eventual alegação de prejuízo, condição necessária para declaração da nulidade pretendida. 3. A palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância e pode fundamentar a condenação, considerando que tais crimes são geralmente cometidos em situações de clandestinidade (AREsp n. 2.600.589/PE, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN 31/12/2024). No caso dos autos, a instância ordinária não dissentiu dessa orientação, pois manteve a condenação do agravante com base na convicção, estabelecida a partir do exame da prova coligida (inclusive judicializada), de que o depoimento da vítima encontra ressonância em outros elementos probatórios . 4. A fundamentação lançada no aresto para condenar o agravante guarda harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, sendo inviável rever a convicção da Corte a quo, calcada no exame da prova, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.