STJ — 974426
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 21565c925dbf4cad09446cdbaf93cc173bca0d2ffb52046aa449b16e70049b87
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. MAUS ANTECEDENTES. PRAZO DEPURADOR. DIREITO AO ESQUECIMENTO. REGIME INICIAL FECHADO. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o prazo depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, não impede a consideração de maus antecedentes.
- A tese do direito ao esquecimento só pode ser excepcionalmente aplicada quando transcorridos mais de 10 anos entre a extinção da pena anterior e a prática do novo delito (AgRg no HC n. 777.808/SC, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN 9/12/2024).
- A fixação do regime inicial mais gravoso encontra-se devidamente justificada na maior reprovabilidade e periculosidade da conduta, demonstrada pelo modus operandi do delito.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. MAUS ANTECEDENTES. PRAZO
DEPURADOR. DIREITO AO ESQUECIMENTO. REGIME INICIAL FECHADO. MODUS
OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS.
1. O acórdão recorrido se encontra em consonância com a
jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o prazo
depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, não
impede a consideração de maus antecedentes.
2. A tese do direito ao esquecimento só pode ser excepcionalmente
aplicada quando transcorridos mais de 10 anos entre a extinção da
pena anterior e a prática do novo delito (AgRg no HC n. 777.808/SC,
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN
9/12/2024).
3. A fixação do regime inicial mais gravoso encontra-se devidamente
justificada na maior reprovabilidade e periculosidade da conduta,
demonstrada pelo modus operandi do delito.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.