STJ — 966446

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-04-09Data Publicacao: 2025-04-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ef1d9ffd4bc7f61d3b114741dfb7ace2b98659c70819b709f4c48029c9b8281

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. DESARRAZOADA A IMPETRAÇÃO DE DOIS WRITS CONTRA IDÊNTICO ATO COATOR, MESMO QUE DESSEMELHANTES OS ARGUMENTOS DOS HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO EM 2013. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. ABSOLVIÇÃO. ILICITUDE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONFIGURAÇÃO DO FLAGRANTE. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os fatos objeto deste mandamus ocorreram em fevereiro de 2013, de modo que, ante a longa passagem de tempo entre a data dos fatos, do trânsito em julgado da condenação e a presente impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão temporal da pretensão ora manifestada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, notadamente quando o pleito tem nítidas características revisionais (AgRg no HC n. 898.369/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/5/2024).
  2. Desarrazoada a impetração simultânea de dois writs - mesmo que detenham argumentos dessemelhantes - para impugnar idêntico ato coator, não sendo novidade que tal conduta vem ocasionando um enorme embaraço para este Superior Tribunal, porque enseja um descomunal volume de trabalho a ser enfrentado, além da total subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
  3. O voto condutor do acórdão a quo fundamenta a legitimidade do ingresso das forças policiais em domicílio com base em investigações e diligências prévias que confirmaram a veracidade das informações sobre a prática de tráfico de drogas, a justificar a situação de flagrante delito (Revisão Criminal n. 5013844-30.2023.8.08.0000).
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. DESARRAZOADA A IMPETRAÇÃO DE DOIS WRITS CONTRA IDÊNTICO ATO COATOR, MESMO QUE DESSEMELHANTES OS ARGUMENTOS DOS HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO EM 2013. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. ABSOLVIÇÃO. ILICITUDE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONFIGURAÇÃO DO FLAGRANTE. PRECEDENTES. 1. Os fatos objeto deste mandamus ocorreram em fevereiro de 2013, de modo que, ante a longa passagem de tempo entre a data dos fatos, do trânsito em julgado da condenação e a presente impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão temporal da pretensão ora manifestada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, notadamente quando o pleito tem nítidas características revisionais (AgRg no HC n. 898.369/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/5/2024). 2. Desarrazoada a impetração simultânea de dois writs - mesmo que detenham argumentos dessemelhantes - para impugnar idêntico ato coator, não sendo novidade que tal conduta vem ocasionando um enorme embaraço para este Superior Tribunal, porque enseja um descomunal volume de trabalho a ser enfrentado, além da total subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 3. O voto condutor do acórdão a quo fundamenta a legitimidade do ingresso das forças policiais em domicílio com base em investigações e diligências prévias que confirmaram a veracidade das informações sobre a prática de tráfico de drogas, a justificar a situação de flagrante delito (Revisão Criminal n. 5013844-30.2023.8.08.0000). 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.