STJ — 957387

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-04-09Data Publicacao: 2025-04-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3233bbf53a9f8722a58d2ef0106eb7ef3a36a05dc4f8e7eb71cb2a8f44176a55

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907672
Número de registro na fonte
202404127973
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 3233bbf53a9f8722a58d2ef0106eb7ef3a36a05dc4f8e7eb71cb2a8f44176a55
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de pacientes denunciados por tentativa de homicídio qualificado, com pedido de revogação da prisão preventiva decretada por juízo plantonista, alegando incompetência e nulidade na decisão de busca e apreensão e extração de dados de celulares.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de prisão preventiva proferida por juízo plantonista é válida, diante da alegação de incompetência, e se a busca e apreensão e a extração de dados dos celulares dos pacientes foram devidamente fundamentadas.

III. Razões de decidir

3. A competência do juízo plantonista para decidir medidas urgentes, como a prisão preventiva, é justificada pela situação emergencial, não havendo ilegalidade na atuação do juízo plantonista. 4. A decisão de prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito e no modus operandi dos pacientes, justificando a necessidade de segregação para garantia da ordem pública. 5. A busca e apreensão e a extração de dados dos celulares foram devidamente fundamentadas, com base nos requisitos legais, não havendo nulidade a ser reconhecida.

IV. Dispositivo e tese

6. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A competência do juízo plantonista para decidir medidas urgentes é válida em situações emergenciais. 2. A gravidade concreta do delito e o modus operandi justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. A busca e apreensão e a extração de dados dos celulares, quando devidamente fundamentadas, são válidas e não configuram nulidade". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPP, arts. 240, 282, § 6º, 312, 313, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 103.224/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 9/4/2019; STJ, AgRg no RHC 125.734/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. PRISÃO PREVENTIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PLANTONISTA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de pacientes denunciados por tentativa de homicídio qualificado, com pedido de revogação da prisão preventiva decretada por juízo plantonista, alegando incompetência e nulidade na decisão de busca e apreensão e extração de dados de celulares. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de prisão preventiva proferida por juízo plantonista é válida, diante da alegação de incompetência, e se a busca e apreensão e a extração de dados dos celulares dos pacientes foram devidamente fundamentadas. III. Razões de decidir 3. A competência do juízo plantonista para decidir medidas urgentes, como a prisão preventiva, é justificada pela situação emergencial, não havendo ilegalidade na atuação do juízo plantonista. 4. A decisão de prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito e no modus operandi dos pacientes, justificando a necessidade de segregação para garantia da ordem pública. 5. A busca e apreensão e a extração de dados dos celulares foram devidamente fundamentadas, com base nos requisitos legais, não havendo nulidade a ser reconhecida. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A competência do juízo plantonista para decidir medidas urgentes é válida em situações emergenciais. 2. A gravidade concreta do delito e o modus operandi justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. A busca e apreensão e a extração de dados dos celulares, quando devidamente fundamentadas, são válidas e não configuram nulidade". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPP, arts. 240, 282, § 6º, 312, 313, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 103.224/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 9/4/2019; STJ, AgRg no RHC 125.734/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.