STJ — 2001968

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-04-09Data Publicacao: 2025-04-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 891b99d795a35f642c7d2250ce24bcc35034f338909d4db0fc408f2aaaf278f9

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra despacho que concedeu vista para manifestação sobre a possibilidade de oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em favor do recorrente, condenado por crime de contrabando, tipificado no art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal. 2. O Ministério Público Federal requereu o retorno dos autos à origem para exame sobre a possibilidade de oferta de ANPP, mas o despacho considerou desnecessário o retorno, incumbindo ao Ministério Público oficiante definir sobre o cabimento do ANPP.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o despacho que concedeu vista ao Ministério Público Federal para manifestação sobre a possibilidade de oferta de ANPP possui conteúdo decisório que permita a interposição de agravo regimental. 4. Outra questão é determinar qual órgão ministerial detém atribuição para ofertar ANPP em recurso em trâmite na Corte, considerando a decisão do STF no HC n. 185.913.

III. Razões de decidir

5. O despacho hostilizado não possui conteúdo decisório, pois apenas concedeu vista ao Ministério Público Federal para manifestação sobre a possibilidade de oferta de ANPP, sem decidir sobre a controvérsia apresentada no agravo regimental. 6. A decisão do STF no HC n. 185.913 foi utilizada como obiter dictum, não vinculando a necessidade de retorno dos autos ao primeiro grau, mas sim permitindo que o Ministério Público oficiante decida sobre o cabimento do ANPP. 7. O agravo regimental não pode ser conhecido, pois não é cabível contra despachos que não possuem conteúdo decisório, conforme o art. 1.001 do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não conhecido com determinação. Tese de julgamento: "1. Despachos sem conteúdo decisório não são passíveis de agravo regimental. 2. O Ministério Público oficiante em processos em andamento é responsável por decidir sobre o cabimento de Acordo de Não Persecução Penal, sem necessidade de retorno dos autos ao primeiro grau". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 28-A; Código Penal, art. 334-A, § 1º, IV; Código de Processo Civil, art. 1.001.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913; STJ, AgRg no HC 957.293/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN 16/12/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra despacho que concedeu vista para manifestação sobre a possibilidade de oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em favor do recorrente, condenado por crime de contrabando, tipificado no art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal. 2. O Ministério Público Federal requereu o retorno dos autos à origem para exame sobre a possibilidade de oferta de ANPP, mas o despacho considerou desnecessário o retorno, incumbindo ao Ministério Público oficiante definir sobre o cabimento do ANPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o despacho que concedeu vista ao Ministério Público Federal para manifestação sobre a possibilidade de oferta de ANPP possui conteúdo decisório que permita a interposição de agravo regimental. 4. Outra questão é determinar qual órgão ministerial detém atribuição para ofertar ANPP em recurso em trâmite na Corte, considerando a decisão do STF no HC n. 185.913. III. Razões de decidir 5. O despacho hostilizado não possui conteúdo decisório, pois apenas concedeu vista ao Ministério Público Federal para manifestação sobre a possibilidade de oferta de ANPP, sem decidir sobre a controvérsia apresentada no agravo regimental. 6. A decisão do STF no HC n. 185.913 foi utilizada como obiter dictum, não vinculando a necessidade de retorno dos autos ao primeiro grau, mas sim permitindo que o Ministério Público oficiante decida sobre o cabimento do ANPP. 7. O agravo regimental não pode ser conhecido, pois não é cabível contra despachos que não possuem conteúdo decisório, conforme o art. 1.001 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido com determinação. Tese de julgamento: "1. Despachos sem conteúdo decisório não são passíveis de agravo regimental. 2. O Ministério Público oficiante em processos em andamento é responsável por decidir sobre o cabimento de Acordo de Não Persecução Penal, sem necessidade de retorno dos autos ao primeiro grau". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 28-A; Código Penal, art. 334-A, § 1º, IV; Código de Processo Civil, art. 1.001.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913; STJ, AgRg no HC 957.293/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN 16/12/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.