STJ — 2001968
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 891b99d795a35f642c7d2250ce24bcc35034f338909d4db0fc408f2aaaf278f9
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra despacho que concedeu vista para manifestação
sobre a possibilidade de oferta de Acordo de Não Persecução Penal
(ANPP) em favor do recorrente, condenado por crime de contrabando,
tipificado no art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal.
2. O Ministério Público Federal requereu o retorno dos autos à
origem para exame sobre a possibilidade de oferta de ANPP, mas o
despacho considerou desnecessário o retorno, incumbindo ao
Ministério Público oficiante definir sobre o cabimento do ANPP.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o despacho que concedeu vista ao Ministério Público Federal para
manifestação sobre a possibilidade de oferta de ANPP possui conteúdo
decisório que permita a interposição de agravo regimental.
4. Outra questão é determinar qual órgão ministerial detém
atribuição para ofertar ANPP em recurso em trâmite na Corte,
considerando a decisão do STF no HC n. 185.913.
III. Razões de decidir
5. O despacho hostilizado não possui conteúdo
decisório, pois apenas concedeu vista ao Ministério Público Federal
para manifestação sobre a possibilidade de oferta de ANPP, sem
decidir sobre a controvérsia apresentada no agravo regimental.
6. A decisão do STF no HC n. 185.913 foi utilizada como obiter
dictum, não vinculando a necessidade de retorno dos autos ao
primeiro grau, mas sim permitindo que o Ministério Público oficiante
decida sobre o cabimento do ANPP.
7. O agravo regimental não pode ser conhecido, pois não é cabível
contra despachos que não possuem conteúdo decisório, conforme o art.
1.001 do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não conhecido com
determinação.
Tese de julgamento: "1. Despachos sem conteúdo decisório não são
passíveis de agravo regimental. 2. O Ministério Público oficiante em
processos em andamento é responsável por decidir sobre o cabimento
de Acordo de Não Persecução Penal, sem necessidade de retorno dos
autos ao primeiro grau".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art.
28-A; Código Penal, art. 334-A, § 1º, IV; Código de Processo Civil,
art. 1.001.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913; STJ,
AgRg no HC 957.293/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN 16/12/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO .
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra despacho que concedeu vista para manifestação
sobre a possibilidade de oferta de Acordo de Não Persecução Penal
(ANPP) em favor do recorrente, condenado por crime de contrabando,
tipificado no art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal.
2. O Ministério Público Federal requereu o retorno dos autos à
origem para exame sobre a possibilidade de oferta de ANPP, mas o
despacho considerou desnecessário o retorno, incumbindo ao
Ministério Público oficiante definir sobre o cabimento do ANPP.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o despacho que concedeu vista ao Ministério Público Federal para
manifestação sobre a possibilidade de oferta de ANPP possui conteúdo
decisório que permita a interposição de agravo regimental.
4. Outra questão é determinar qual órgão ministerial detém
atribuição para ofertar ANPP em recurso em trâmite na Corte,
considerando a decisão do STF no HC n. 185.913.
III. Razões de decidir
5. O despacho hostilizado não possui conteúdo
decisório, pois apenas concedeu vista ao Ministério Público Federal
para manifestação sobre a possibilidade de oferta de ANPP, sem
decidir sobre a controvérsia apresentada no agravo regimental.
6. A decisão do STF no HC n. 185.913 foi utilizada como obiter
dictum, não vinculando a necessidade de retorno dos autos ao
primeiro grau, mas sim permitindo que o Ministério Público oficiante
decida sobre o cabimento do ANPP.
7. O agravo regimental não pode ser conhecido, pois não é cabível
contra despachos que não possuem conteúdo decisório, conforme o art.
1.001 do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não conhecido com
determinação.
Tese de julgamento: "1. Despachos sem conteúdo decisório não são
passíveis de agravo regimental. 2. O Ministério Público oficiante em
processos em andamento é responsável por decidir sobre o cabimento
de Acordo de Não Persecução Penal, sem necessidade de retorno dos
autos ao primeiro grau".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art.
28-A; Código Penal, art. 334-A, § 1º, IV; Código de Processo Civil,
art. 1.001.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913; STJ,
AgRg no HC 957.293/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN 16/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.