O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente
condenado pela prática do delito descrito no art. 149, caput, do
Código Penal, à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, no regime
aberto, e 13 dias-multa, com substituição da pena privativa de
liberdade por penas restritivas de direitos.
2. O impetrante alega haver nulidades processuais por cerceamento de
defesa e ofensa ao contraditório em razão da deficiência técnica da
defesa anterior, a qual não se insurgiu contra o acórdão
condenatório e manejou revisão criminal sem autorização do paciente.
3. O Tribunal de origem não se manifestou sobre as teses de conflito
de interesses na nomeação do advogado ad hoc nem acerca da ausência
de intimação pessoal do paciente para constituir novo advogado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de intimação pessoal do paciente para os atos
subsequentes à resposta à acusação e a nomeação de advogado ad hoc,
em situação de conflito de interesses, configuram nulidade
processual.
5. Outra questão é se a deficiência técnica da defesa anterior, que
não recorreu do acórdão condenatório e manejou revisão criminal sem
autorização, caracteriza ausência de defesa técnica nos termos da
Súmula 523 do STF.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem considerou que as
intimações foram realizadas na pessoa do advogado do paciente, que
participou ativamente dos atos processuais, não havendo prejuízo
demonstrado.
7. A ausência de intimação pessoal do paciente não foi considerada
causa de nulidade, pois ele foi declarado revel por descumprimento
do dever imposto pelo art. 367 do CPP.
8. A nulidade processual, relativa ou absoluta, requer demonstração
de prejuízo efetivo, conforme o princípio pas de nullité sans grief,
o que não foi demonstrado no caso.
9. A afirmada deficiência técnica da defesa anterior não pode ser
equiparada à ausência de defesa técnica, pois não ficou demonstrado
que eventual atuação diversa poderia ter acarretado a absolvição do
paciente.
IV. Dispositivo e tese
10. Writ parcialmente conhecido e, nessa
extensão, ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A ausência de intimação pessoal do réu não
configura nulidade processual se não houver demonstração de prejuízo
efetivo. 2. A deficiência técnica da defesa não se equipara à
ausência de defesa técnica sem demonstração de prejuízo concreto ao
acusado".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 367; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, AgRg no HC
n. 845.208/RJ, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
18/4/2024, DJe 18/4/2024; e STJ, AgRg no AREsp n. 2.561.006/RJ, Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe 20/9/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO
ANÁLOGA À DE ESCRAVO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
PESSOAL. RÉU REVEL. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente
condenado pela prática do delito descrito no art. 149, caput, do
Código Penal, à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, no regime
aberto, e 13 dias-multa, com substituição da pena privativa de
liberdade por penas restritivas de direitos.
2. O impetrante alega haver nulidades processuais por cerceamento de
defesa e ofensa ao contraditório em razão da deficiência técnica da
defesa anterior, a qual não se insurgiu contra o acórdão
condenatório e manejou revisão criminal sem autorização do paciente.
3. O Tribunal de origem não se manifestou sobre as teses de conflito
de interesses na nomeação do advogado ad hoc nem acerca da ausência
de intimação pessoal do paciente para constituir novo advogado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de intimação pessoal do paciente para os atos
subsequentes à resposta à acusação e a nomeação de advogado ad hoc,
em situação de conflito de interesses, configuram nulidade
processual.
5. Outra questão é se a deficiência técnica da defesa anterior, que
não recorreu do acórdão condenatório e manejou revisão criminal sem
autorização, caracteriza ausência de defesa técnica nos termos da
Súmula 523 do STF.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem considerou que as
intimações foram realizadas na pessoa do advogado do paciente, que
participou ativamente dos atos processuais, não havendo prejuízo
demonstrado.
7. A ausência de intimação pessoal do paciente não foi considerada
causa de nulidade, pois ele foi declarado revel por descumprimento
do dever imposto pelo art. 367 do CPP.
8. A nulidade processual, relativa ou absoluta, requer demonstração
de prejuízo efetivo, conforme o princípio pas de nullité sans grief,
o que não foi demonstrado no caso.
9. A afirmada deficiência técnica da defesa anterior não pode ser
equiparada à ausência de defesa técnica, pois não ficou demonstrado
que eventual atuação diversa poderia ter acarretado a absolvição do
paciente.
IV. Dispositivo e tese
10. Writ parcialmente conhecido e, nessa
extensão, ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A ausência de intimação pessoal do réu não
configura nulidade processual se não houver demonstração de prejuízo
efetivo. 2. A deficiência técnica da defesa não se equipara à
ausência de defesa técnica sem demonstração de prejuízo concreto ao
acusado".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 367; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, AgRg no HC
n. 845.208/RJ, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
18/4/2024, DJe 18/4/2024; e STJ, AgRg no AREsp n. 2.561.006/RJ, Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe 20/9/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do writ e, nessa parte, denegar a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.