STJ — 968737

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-04-09Data Publicacao: 2025-04-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83e97a0b196edae5096ee5e076b3feab74599417323fb85c43321a1bc206b063

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA VEICULAR. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. FISCALIZAÇÃO DE ROTINA PARA COIBIR CRIMES DE CAÇA E PESCA PREDATÓRIAS. PATRULHA AMBIENTAL DA BRIGADA MILITAR. FUNDADAS SUSPEITAS. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A abordagem policial decorre do poder de polícia inerente à atividade do Poder Público que, alicerçada na lei, tem o dever de prevenir delitos e condutas ofensivas à ordem pública.
  2. Hipótese em que os agentes policiais da patrulha ambiental, quando estavam em diligências para coibir crimes de caça e pesca predatórias praticados nas margens do Rio das Antas/RS, local que era parte da rotina de averiguação da guarnição policial, avistaram um veículo nas margens do rio, em ponto conhecido pela caça e pesca ilegal. Em revista ao veículo, encontraram uma espingarda sem marca e numeração aparentes, calibre .40, municiada com um cartucho recarregável de mesmo calibre, além de dois outros cartuchos intactos, calibre .9.1, de uso permitido.
  3. Legitimidade das provas decorrentes da vistoria realizada pelos agentes policiais, ante a própria função de patrulhamento e policiamento ostensivo desempenhada pela Patrulha Ambiental da Brigada Militar, não há falar em nulidade do ato.
  4. Constatada a justa causa, isto é, a fundada razão para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso exigiria o reexame do conjunto fático-probatório da ação penal, procedimento incabível na via do habeas corpus.
  5. Ordem denegada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA VEICULAR. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. FISCALIZAÇÃO DE ROTINA PARA COIBIR CRIMES DE CAÇA E PESCA PREDATÓRIAS. PATRULHA AMBIENTAL DA BRIGADA MILITAR. FUNDADAS SUSPEITAS. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. A abordagem policial decorre do poder de polícia inerente à atividade do Poder Público que, alicerçada na lei, tem o dever de prevenir delitos e condutas ofensivas à ordem pública. 2. Hipótese em que os agentes policiais da patrulha ambiental, quando estavam em diligências para coibir crimes de caça e pesca predatórias praticados nas margens do Rio das Antas/RS, local que era parte da rotina de averiguação da guarnição policial, avistaram um veículo nas margens do rio, em ponto conhecido pela caça e pesca ilegal. Em revista ao veículo, encontraram uma espingarda sem marca e numeração aparentes, calibre .40, municiada com um cartucho recarregável de mesmo calibre, além de dois outros cartuchos intactos, calibre .9.1, de uso permitido. 3. Legitimidade das provas decorrentes da vistoria realizada pelos agentes policiais, ante a própria função de patrulhamento e policiamento ostensivo desempenhada pela Patrulha Ambiental da Brigada Militar, não há falar em nulidade do ato. 4. Constatada a justa causa, isto é, a fundada razão para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso exigiria o reexame do conjunto fático-probatório da ação penal, procedimento incabível na via do habeas corpus. 5. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.