STJ — 951054
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f7d3d41caaf9b969ad950800311cfb515932c4d1bb50459089a3523076cb5bb2
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado
por homicídio culposo na direção de veículo automotor e omissão de
socorro, com pedido de anulação da condenação por suposta nulidade
processual e inversão do ônus da prova.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve nulidade processual pela juntada de laudos periciais por
ocasião da audiência de instrução e julgamento e se houve inversão
do ônus da prova quanto ao crime de omissão de socorro.
3. A questão também envolve a possibilidade de declaração de
inconstitucionalidade do art. 312-B do Código de Trânsito Brasileiro
e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas
corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em
julgado a sentença condenatória.
5. A defesa não demonstrou prejuízo concreto decorrente da juntada
dos laudos periciais, não havendo, portanto, nulidade processual a
ser reconhecida.
6. O ônus da prova da alegação de coação moral irresistível ou
inexigibilidade de conduta diversa cabe ao acusado, conforme art.
156 do Código de Processo Penal.
7. A declaração de inconstitucionalidade de lei em tese não é
cabível em habeas corpus, sendo matéria reservada ao controle
concentrado de normas.
8. Tendo as instâncias ordinárias consignado que a substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não seria
socialmente recomendável, descabe falar em ofensa ao princípio da
individualização da pena, uma vez que essa conclusão amparou-se em
elementos concretos dos autos.
IV. Dispositivo e tese
9. Writ parcialmente conhecido e, nessa
extensão, ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A nulidade processual deve ser arguida em
momento oportuno e demonstrar prejuízo concreto. 2. O ônus da prova
de excludente de culpabilidade cabe ao acusado. 3. A declaração de
inconstitucionalidade de lei em tese não é cabível em habeas
corpus".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 156, 563, 571, VIII;
CTB, art. 302, § 3º; CTB, art. 305.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 291.368/SE, Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 6/6/2014; STJ, AgRg no HC
815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe
25/11/2024; STJ, AgRg no HC 728.851/SC, Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe 5/11/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA
DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E OMISSÃO DE SOCORRO. NULIDADE
PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. INEXISTÊNCIA
DE PREJUÍZO. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE EXCLUDENTE DA
CULPABILIDADE. ÔNUS DA DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 156 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado
por homicídio culposo na direção de veículo automotor e omissão de
socorro, com pedido de anulação da condenação por suposta nulidade
processual e inversão do ônus da prova.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve nulidade processual pela juntada de laudos periciais por
ocasião da audiência de instrução e julgamento e se houve inversão
do ônus da prova quanto ao crime de omissão de socorro.
3. A questão também envolve a possibilidade de declaração de
inconstitucionalidade do art. 312-B do Código de Trânsito Brasileiro
e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas
corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em
julgado a sentença condenatória.
5. A defesa não demonstrou prejuízo concreto decorrente da juntada
dos laudos periciais, não havendo, portanto, nulidade processual a
ser reconhecida.
6. O ônus da prova da alegação de coação moral irresistível ou
inexigibilidade de conduta diversa cabe ao acusado, conforme art.
156 do Código de Processo Penal.
7. A declaração de inconstitucionalidade de lei em tese não é
cabível em habeas corpus, sendo matéria reservada ao controle
concentrado de normas.
8. Tendo as instâncias ordinárias consignado que a substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não seria
socialmente recomendável, descabe falar em ofensa ao princípio da
individualização da pena, uma vez que essa conclusão amparou-se em
elementos concretos dos autos.
IV. Dispositivo e tese
9. Writ parcialmente conhecido e, nessa
extensão, ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A nulidade processual deve ser arguida em
momento oportuno e demonstrar prejuízo concreto. 2. O ônus da prova
de excludente de culpabilidade cabe ao acusado. 3. A declaração de
inconstitucionalidade de lei em tese não é cabível em habeas
corpus".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 156, 563, 571, VIII;
CTB, art. 302, § 3º; CTB, art. 305.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 291.368/SE, Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 6/6/2014; STJ, AgRg no HC
815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe
25/11/2024; STJ, AgRg no HC 728.851/SC, Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe 5/11/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do writ e, nessa parte, denegar a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.