STJ — 951054

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-04-09Data Publicacao: 2025-04-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f7d3d41caaf9b969ad950800311cfb515932c4d1bb50459089a3523076cb5bb2

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor e omissão de socorro, com pedido de anulação da condenação por suposta nulidade processual e inversão do ônus da prova.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade processual pela juntada de laudos periciais por ocasião da audiência de instrução e julgamento e se houve inversão do ônus da prova quanto ao crime de omissão de socorro. 3. A questão também envolve a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade do art. 312-B do Código de Trânsito Brasileiro e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória. 5. A defesa não demonstrou prejuízo concreto decorrente da juntada dos laudos periciais, não havendo, portanto, nulidade processual a ser reconhecida. 6. O ônus da prova da alegação de coação moral irresistível ou inexigibilidade de conduta diversa cabe ao acusado, conforme art. 156 do Código de Processo Penal. 7. A declaração de inconstitucionalidade de lei em tese não é cabível em habeas corpus, sendo matéria reservada ao controle concentrado de normas. 8. Tendo as instâncias ordinárias consignado que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não seria socialmente recomendável, descabe falar em ofensa ao princípio da individualização da pena, uma vez que essa conclusão amparou-se em elementos concretos dos autos.

IV. Dispositivo e tese

9. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A nulidade processual deve ser arguida em momento oportuno e demonstrar prejuízo concreto. 2. O ônus da prova de excludente de culpabilidade cabe ao acusado. 3. A declaração de inconstitucionalidade de lei em tese não é cabível em habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 156, 563, 571, VIII; CTB, art. 302, § 3º; CTB, art. 305. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 291.368/SE, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 6/6/2014; STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 25/11/2024; STJ, AgRg no HC 728.851/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 5/11/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E OMISSÃO DE SOCORRO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE. ÔNUS DA DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor e omissão de socorro, com pedido de anulação da condenação por suposta nulidade processual e inversão do ônus da prova. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade processual pela juntada de laudos periciais por ocasião da audiência de instrução e julgamento e se houve inversão do ônus da prova quanto ao crime de omissão de socorro. 3. A questão também envolve a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade do art. 312-B do Código de Trânsito Brasileiro e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória. 5. A defesa não demonstrou prejuízo concreto decorrente da juntada dos laudos periciais, não havendo, portanto, nulidade processual a ser reconhecida. 6. O ônus da prova da alegação de coação moral irresistível ou inexigibilidade de conduta diversa cabe ao acusado, conforme art. 156 do Código de Processo Penal. 7. A declaração de inconstitucionalidade de lei em tese não é cabível em habeas corpus, sendo matéria reservada ao controle concentrado de normas. 8. Tendo as instâncias ordinárias consignado que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não seria socialmente recomendável, descabe falar em ofensa ao princípio da individualização da pena, uma vez que essa conclusão amparou-se em elementos concretos dos autos. IV. Dispositivo e tese 9. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A nulidade processual deve ser arguida em momento oportuno e demonstrar prejuízo concreto. 2. O ônus da prova de excludente de culpabilidade cabe ao acusado. 3. A declaração de inconstitucionalidade de lei em tese não é cabível em habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 156, 563, 571, VIII; CTB, art. 302, § 3º; CTB, art. 305. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 291.368/SE, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 6/6/2014; STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 25/11/2024; STJ, AgRg no HC 728.851/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 5/11/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do writ e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.