Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 913222 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7f9de22e39be19a10111467d8b67acf05c542bb22cf6b3916e8bc7e9600a8eae. SHA-256 do comentário: 20549aab643aded2bf84dd710e2374b48a76bc864e232bbfb620bb7e86c0e5fe.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a condenação por
porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e munições de uso
permitido, nos termos dos arts. 14 e 16, § 1º, IV, da Lei n.
10.826/2003.
2. A defesa alega ilegalidade do mandado de busca e apreensão e
pleiteia o reconhecimento da consunção entre os delitos de porte
ilegal de munições de uso permitido e de arma de fogo com numeração
raspada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o mandado de busca e apreensão foi expedido de forma ilegal,
comprometendo a validade das provas obtidas, e se é aplicável o
princípio da consunção entre os crimes de porte ilegal de arma de
fogo com numeração raspada e porte ilegal de munições de uso
permitido.
III. Razões de decidir
4. A decisão que autorizou o mandado de busca
e apreensão foi devidamente fundamentada em elementos concretos,
como informações de inteligência policial e antecedentes criminais
do investigado, justificando a medida.
5. O princípio da consunção não se aplica aos crimes previstos nos
arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, pois tutelam bens jurídicos
distintos, sendo infrações autônomas, sendo que uma não constitui
meio de execução da outra.
6. A apreensão de 150 projéteis, desvinculados entre si e
armazenados separadamente, reforça o concurso de crimes, afastando a
possibilidade de reconhecimento de crime único.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A fundamentação concreta e específica
justifica a expedição de mandado de busca e apreensão. 2. O
princípio da consunção é inaplicável aos crimes de porte ilegal de
arma de fogo com numeração raspada e porte ilegal de munições de uso
permitido, pois tutelam bens jurídicos distintos e são infrações
autônomas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 1º, d; Lei n.
10.826/03, arts. 14 e 16, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp n. 1.732.505/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/5/2018; e STJ, REsp n. 2.040.673/MG,
Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 25/2/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS.
12 E 16 DA LEI N. 10.826/2003. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a condenação por
porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e munições de uso
permitido, nos termos dos arts. 14 e 16, § 1º, IV, da Lei n.
10.826/2003.
2. A defesa alega ilegalidade do mandado de busca e apreensão e
pleiteia o reconhecimento da consunção entre os delitos de porte
ilegal de munições de uso permitido e de arma de fogo com numeração
raspada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o mandado de busca e apreensão foi expedido de forma ilegal,
comprometendo a validade das provas obtidas, e se é aplicável o
princípio da consunção entre os crimes de porte ilegal de arma de
fogo com numeração raspada e porte ilegal de munições de uso
permitido.
III. Razões de decidir
4. A decisão que autorizou o mandado de busca
e apreensão foi devidamente fundamentada em elementos concretos,
como informações de inteligência policial e antecedentes criminais
do investigado, justificando a medida.
5. O princípio da consunção não se aplica aos crimes previstos nos
arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, pois tutelam bens jurídicos
distintos, sendo infrações autônomas, sendo que uma não constitui
meio de execução da outra.
6. A apreensão de 150 projéteis, desvinculados entre si e
armazenados separadamente, reforça o concurso de crimes, afastando a
possibilidade de reconhecimento de crime único.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A fundamentação concreta e específica
justifica a expedição de mandado de busca e apreensão. 2. O
princípio da consunção é inaplicável aos crimes de porte ilegal de
arma de fogo com numeração raspada e porte ilegal de munições de uso
permitido, pois tutelam bens jurídicos distintos e são infrações
autônomas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 1º, d; Lei n.
10.826/03, arts. 14 e 16, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp n. 1.732.505/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/5/2018; e STJ, REsp n. 2.040.673/MG,
Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 25/2/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 913222 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7f9de22e39be19a10111467d8b67acf05c542bb22cf6b3916e8bc7e9600a8eae. SHA-256 do comentário:20549aab643aded2bf84dd710e2374b48a76bc864e232bbfb620bb7e86c0e5fe.