STJ — 913222

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-04-09Data da publicação: 2025-04-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f9de22e39be19a10111467d8b67acf05c542bb22cf6b3916e8bc7e9600a8eae

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907680
Número de registro na fonte
202401717384
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 913222 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7f9de22e39be19a10111467d8b67acf05c542bb22cf6b3916e8bc7e9600a8eae. SHA-256 do comentário: 20549aab643aded2bf84dd710e2374b48a76bc864e232bbfb620bb7e86c0e5fe.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 7f9de22e39be19a10111467d8b67acf05c542bb22cf6b3916e8bc7e9600a8eae
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a condenação por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e munições de uso permitido, nos termos dos arts. 14 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003. 2. A defesa alega ilegalidade do mandado de busca e apreensão e pleiteia o reconhecimento da consunção entre os delitos de porte ilegal de munições de uso permitido e de arma de fogo com numeração raspada.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de busca e apreensão foi expedido de forma ilegal, comprometendo a validade das provas obtidas, e se é aplicável o princípio da consunção entre os crimes de porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada e porte ilegal de munições de uso permitido.

III. Razões de decidir

4. A decisão que autorizou o mandado de busca e apreensão foi devidamente fundamentada em elementos concretos, como informações de inteligência policial e antecedentes criminais do investigado, justificando a medida. 5. O princípio da consunção não se aplica aos crimes previstos nos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, pois tutelam bens jurídicos distintos, sendo infrações autônomas, sendo que uma não constitui meio de execução da outra. 6. A apreensão de 150 projéteis, desvinculados entre si e armazenados separadamente, reforça o concurso de crimes, afastando a possibilidade de reconhecimento de crime único.

IV. Dispositivo e tese

7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A fundamentação concreta e específica justifica a expedição de mandado de busca e apreensão. 2. O princípio da consunção é inaplicável aos crimes de porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada e porte ilegal de munições de uso permitido, pois tutelam bens jurídicos distintos e são infrações autônomas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 1º, d; Lei n. 10.826/03, arts. 14 e 16, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.732.505/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/5/2018; e STJ, REsp n. 2.040.673/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 25/2/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 12 E 16 DA LEI N. 10.826/2003. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a condenação por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e munições de uso permitido, nos termos dos arts. 14 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003. 2. A defesa alega ilegalidade do mandado de busca e apreensão e pleiteia o reconhecimento da consunção entre os delitos de porte ilegal de munições de uso permitido e de arma de fogo com numeração raspada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de busca e apreensão foi expedido de forma ilegal, comprometendo a validade das provas obtidas, e se é aplicável o princípio da consunção entre os crimes de porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada e porte ilegal de munições de uso permitido. III. Razões de decidir 4. A decisão que autorizou o mandado de busca e apreensão foi devidamente fundamentada em elementos concretos, como informações de inteligência policial e antecedentes criminais do investigado, justificando a medida. 5. O princípio da consunção não se aplica aos crimes previstos nos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, pois tutelam bens jurídicos distintos, sendo infrações autônomas, sendo que uma não constitui meio de execução da outra. 6. A apreensão de 150 projéteis, desvinculados entre si e armazenados separadamente, reforça o concurso de crimes, afastando a possibilidade de reconhecimento de crime único. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A fundamentação concreta e específica justifica a expedição de mandado de busca e apreensão. 2. O princípio da consunção é inaplicável aos crimes de porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada e porte ilegal de munições de uso permitido, pois tutelam bens jurídicos distintos e são infrações autônomas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 1º, d; Lei n. 10.826/03, arts. 14 e 16, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.732.505/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/5/2018; e STJ, REsp n. 2.040.673/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 25/2/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.