Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.
Contexto jurídico e comentários autorais
Contexto editorial relacionado por assunto
A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c - Registro documental:
277b46d6786c7fd4b2c3b837f14b9039b66cd90041818fc81eba12c8554196fd - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Contexto editorial relacionado por assunto
A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f - Registro documental:
277b46d6786c7fd4b2c3b837f14b9039b66cd90041818fc81eba12c8554196fd - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Contexto editorial relacionado por assunto
A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
As restritivas substituem a prisão e, como regra, têm a mesma duração, ressalvadas as modalidades com disciplina própria. Se a pena privativa supera um ano, o art. 44, § 2º, permite substituição por uma restritiva e multa ou por duas restritivas. Em pena menor ou igual a um ano, a lei admite multa ou uma restritiva.
Trecho de Penas restritivas de direitos: modalidades e execução · Substituição conserva a condenação, mas muda a forma de cumprir · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: penas, restritivas.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
55b5f12446db725e32bb0fa69d4783e783b37ceb9d5daf590047bf6728313fd2 - Registro documental:
277b46d6786c7fd4b2c3b837f14b9039b66cd90041818fc81eba12c8554196fd - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N.
11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA
FRAÇÃO MÍNIMA EM CADA UMA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que, quando da análise de decretos
anteriores, com mesma redação, fixou o entendimento de que, para a
concessão de indulto, em relação às penas restritivas de direitos, é
necessário o cumprimento do requisito objetivo exigido para cada
uma delas, tendo em vista que o art. 44 do Código Penal dispõe que
as penas restritivas de direitos são autônomas.
- A fração do art. 2º, XII, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023
refere-se às penas substitutivas individualmente consideradas.
- Ordem denegada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N.
11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA
FRAÇÃO MÍNIMA EM CADA UMA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que, quando da análise de decretos
anteriores, com mesma redação, fixou o entendimento de que, para a
concessão de indulto, em relação às penas restritivas de direitos, é
necessário o cumprimento do requisito objetivo exigido para cada
uma delas, tendo em vista que o art. 44 do Código Penal dispõe que
as penas restritivas de direitos são autônomas.
2. A fração do art. 2º, XII, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023
refere-se às penas substitutivas individualmente consideradas.
3. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 968673 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
277b46d6786c7fd4b2c3b837f14b9039b66cd90041818fc81eba12c8554196fd. SHA-256 do comentário:57fdafc0681528b7c0b56b5363fa847b4b0a8353faaee65af0c36db4caaa3f70.