STJ — 914546

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-04-09Data Publicacao: 2025-04-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 925706581dbe508a1a50595b4b97c8e0fe0be151e0e2f9befea6ef1583567577

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por lesão corporal, alegando violação do devido processo legal, em razão do uso de Relatório Técnico n. 78/22, supostamente inacessível à defesa, na fundamentação do acórdão condenatório. 2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao julgar a apelação criminal, condenou o réu, reformando a absolvição proferida pelo Juízo de primeiro grau. Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em razão do uso de relatório técnico supostamente inacessível à defesa na fundamentação do acórdão condenatório.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem esclareceu que o Relatório Técnico n. 78/22 foi juntado aos autos com sigilo, mas visível para a defesa, conforme consulta ao sistema PJe. 5. O acórdão condenatório não se baseou exclusivamente no relatório técnico, mas em todo o conjunto probatório, incluindo depoimentos e laudo de corpo de delito. 6. A desconstituição do que foi estabelecido nas instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado de provas, o que é incompatível com os limites do habeas corpus. 7. Não se vislumbra constrangimento ilegal a ser sanado, pois eventuais nulidades não trouxeram prejuízo concreto à defesa, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief.

IV. Dispositivo e tese

8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O acesso a documentos sigilosos deve ser garantido às partes, e a ausência de prejuízo concreto à defesa afasta a nulidade processual. 2. O habeas corpus não é via adequada para reexame aprofundado de provas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO A RELATÓRIO TÉCNICO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por lesão corporal, alegando violação do devido processo legal, em razão do uso de Relatório Técnico n. 78/22, supostamente inacessível à defesa, na fundamentação do acórdão condenatório. 2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao julgar a apelação criminal, condenou o réu, reformando a absolvição proferida pelo Juízo de primeiro grau. Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em razão do uso de relatório técnico supostamente inacessível à defesa na fundamentação do acórdão condenatório. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem esclareceu que o Relatório Técnico n. 78/22 foi juntado aos autos com sigilo, mas visível para a defesa, conforme consulta ao sistema PJe. 5. O acórdão condenatório não se baseou exclusivamente no relatório técnico, mas em todo o conjunto probatório, incluindo depoimentos e laudo de corpo de delito. 6. A desconstituição do que foi estabelecido nas instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado de provas, o que é incompatível com os limites do habeas corpus. 7. Não se vislumbra constrangimento ilegal a ser sanado, pois eventuais nulidades não trouxeram prejuízo concreto à defesa, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O acesso a documentos sigilosos deve ser garantido às partes, e a ausência de prejuízo concreto à defesa afasta a nulidade processual. 2. O habeas corpus não é via adequada para reexame aprofundado de provas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.