Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO CEARÁ. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO
APREENSÃO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE
DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DO
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUE SE IMPÕE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do HC n. 686.312/MS, firmou o entendimento de que a apreensão de
drogas é imprescindível para a comprovação da materialidade do crime
de tráfico de drogas, não sendo admitidos outros meios de prova.
- Embora os autos contenham diálogos que indicam, supostamente, a
participação do agravado e dos demais corréus na prática reiterada
do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, não houve
apreensão de qualquer substância entorpecente, seja em posse do
agravado ou dos corréus, o que inviabiliza o recebimento da denúncia
quanto a esse delito.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO CEARÁ. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO
APREENSÃO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE
DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DO
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUE SE IMPÕE.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do HC n. 686.312/MS, firmou o entendimento de que a apreensão de
drogas é imprescindível para a comprovação da materialidade do crime
de tráfico de drogas, não sendo admitidos outros meios de prova.
2. Embora os autos contenham diálogos que indicam, supostamente, a
participação do agravado e dos demais corréus na prática reiterada
do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, não houve
apreensão de qualquer substância entorpecente, seja em posse do
agravado ou dos corréus, o que inviabiliza o recebimento da denúncia
quanto a esse delito.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.