STJ — 932171

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-04-09Data Publicacao: 2025-04-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a281c3e3d8f9ff55a27b4f5869b6d60d5de51757307e992a5c49eb0e2aadee94

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907689
Número de registro na fonte
202402760972
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e organização criminosa, visando anular acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo e toda a instrução processual, com a consequente absolvição do paciente. 2. A impetrante alega ilicitude na apreensão do aparelho celular do acusado e extração de seus dados, insuficiência probatória quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, e inadequado cálculo da pena-base.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão do aparelho celular e a extração de seus dados, realizada após decisão judicial autorizativa, configuram ilegalidade que justifique a anulação do processo. 4. Outra questão em discussão é a suficiência probatória para a condenação do acusado pelos crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas.

III. Razões de decidir

5. A apreensão do aparelho celular e a extração de dados foram realizadas de forma legítima, com autorização judicial, não havendo nulidade a ser reconhecida. 6. O conjunto probatório foi minuciosamente analisado pelas instâncias ordinárias. Conclusão contrária demandaria o amplo reexame de fatos e provas, inviável em sede de habeas corpus. 7. A revisão da dosimetria da pena não é cabível em habeas corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.

IV. Dispositivo e tese

8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A apreensão de aparelho celular e extração de dados, com autorização judicial, não configura ilegalidade. 2. O conjunto probatório é suficiente para a condenação por posse ilegal de arma de fogo e associação para o tráfico de drogas. Conclusão contrária demandaria o amplo revolvimento de fatos e provas, inviável em sede de habeas corpus. 3. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é restrita a casos de manifesta ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 4º, IV; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 853.356/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.269.780/DF, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E OUTROS DELITOS. APREENSÃO DE APARELHO CELULAR E EXTRAÇÃO DE DADOS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e organização criminosa, visando anular acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo e toda a instrução processual, com a consequente absolvição do paciente. 2. A impetrante alega ilicitude na apreensão do aparelho celular do acusado e extração de seus dados, insuficiência probatória quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, e inadequado cálculo da pena-base. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão do aparelho celular e a extração de seus dados, realizada após decisão judicial autorizativa, configuram ilegalidade que justifique a anulação do processo. 4. Outra questão em discussão é a suficiência probatória para a condenação do acusado pelos crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas. III. Razões de decidir 5. A apreensão do aparelho celular e a extração de dados foram realizadas de forma legítima, com autorização judicial, não havendo nulidade a ser reconhecida. 6. O conjunto probatório foi minuciosamente analisado pelas instâncias ordinárias. Conclusão contrária demandaria o amplo reexame de fatos e provas, inviável em sede de habeas corpus. 7. A revisão da dosimetria da pena não é cabível em habeas corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A apreensão de aparelho celular e extração de dados, com autorização judicial, não configura ilegalidade. 2. O conjunto probatório é suficiente para a condenação por posse ilegal de arma de fogo e associação para o tráfico de drogas. Conclusão contrária demandaria o amplo revolvimento de fatos e provas, inviável em sede de habeas corpus. 3. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é restrita a casos de manifesta ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 4º, IV; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 853.356/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.269.780/DF, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.

Dispositivo transcrito

Jurisprudência citada no registro do STJ

(APREENSÃO DE APARELHO CELULAR - EXTRAÇÃO DE DADOS - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL) STJ - <<AgRg no HC 853356>>-SP, <<AgRg no AREsp 2269780>>-DF (HABEAS CORPUS - PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no HC 871088>>-SP (DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO - HIPÓTESES EXCEPCIONAIS) STJ - <<AREsp 2717526>>-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.