STJ — 951543
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f602aae098eb0ebfd5b2592e8be06858c8b5a88d2bf0f0fe9ac52cb553bd69fc
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a condenação do
paciente por lesão corporal e resistência, negando provimento ao
recurso defensivo.
2. A impetrante alega nulidade processual por cerceamento de defesa,
devido ao indeferimento da oitiva de testemunhas referidas, e
atipicidade da conduta em relação ao crime de resistência, além de
excludente de ilicitude de legítima defesa no crime de lesão
corporal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o indeferimento da oitiva de testemunhas referidas configura
cerceamento de defesa e se há atipicidade da conduta ou excludente
de ilicitude que justifique a absolvição do paciente.
III. Razões de decidir
4. A Corte estadual considerou que a defesa
não arrolou as testemunhas na resposta à acusação, operando-se a
preclusão, e que as testemunhas não eram "referidas" nos termos do
CPP, pois a defesa já tinha conhecimento prévio delas.
5. O juiz pode indeferir diligências que considerar protelatórias ou
irrelevantes, sem que isso configure cerceamento de defesa,
conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
6. A alegação de legítima defesa foi afastada, pois os policiais
estavam cumprindo seu dever legal, descaracterizando a "injusta
agressão".
7. A desconstituição do que foi estabelecido nas instâncias
ordinárias demandaria reexame aprofundado de provas, o que é
incompatível com habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. O indeferimento da oitiva de testemunhas
não arroladas no momento processual adequado não configura
cerceamento de defesa. 2. O juiz pode indeferir diligências
protelatórias ou irrelevantes sem configurar cerceamento de defesa.
3. A alegação de legítima defesa não se sustenta quando os policiais
agem no cumprimento de dever legal."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 189, 209, § 1º, 396-A;
CP, arts. 129, 329, 330, 386, VII. Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC n. 673.293/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
4/10/2021; e STJ, AgRg no HC n. 644.199/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/2/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE
TESTEMUNHAS. ARROLAMENTO EXTEMPORÂNEO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ORDEM
DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a condenação do
paciente por lesão corporal e resistência, negando provimento ao
recurso defensivo.
2. A impetrante alega nulidade processual por cerceamento de defesa,
devido ao indeferimento da oitiva de testemunhas referidas, e
atipicidade da conduta em relação ao crime de resistência, além de
excludente de ilicitude de legítima defesa no crime de lesão
corporal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o indeferimento da oitiva de testemunhas referidas configura
cerceamento de defesa e se há atipicidade da conduta ou excludente
de ilicitude que justifique a absolvição do paciente.
III. Razões de decidir
4. A Corte estadual considerou que a defesa
não arrolou as testemunhas na resposta à acusação, operando-se a
preclusão, e que as testemunhas não eram "referidas" nos termos do
CPP, pois a defesa já tinha conhecimento prévio delas.
5. O juiz pode indeferir diligências que considerar protelatórias ou
irrelevantes, sem que isso configure cerceamento de defesa,
conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
6. A alegação de legítima defesa foi afastada, pois os policiais
estavam cumprindo seu dever legal, descaracterizando a "injusta
agressão".
7. A desconstituição do que foi estabelecido nas instâncias
ordinárias demandaria reexame aprofundado de provas, o que é
incompatível com habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. O indeferimento da oitiva de testemunhas
não arroladas no momento processual adequado não configura
cerceamento de defesa. 2. O juiz pode indeferir diligências
protelatórias ou irrelevantes sem configurar cerceamento de defesa.
3. A alegação de legítima defesa não se sustenta quando os policiais
agem no cumprimento de dever legal."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 189, 209, § 1º, 396-A;
CP, arts. 129, 329, 330, 386, VII. Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC n. 673.293/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
4/10/2021; e STJ, AgRg no HC n. 644.199/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/2/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.