STJ — 940174

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-04-09Data Publicacao: 2025-04-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c684aa9b0cfdf4a25763b23320132a612e30790107fee69a6c81b7a7575c322

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de réus condenados por maus-tratos qualificados contra menor de 14 anos (art. 136, § 1º e § 3º, do Código Penal), alegando que a condenação teria sido fundamentada exclusivamente em provas produzidas na fase inquisitorial. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso do Ministério Público para condenar os réus, impondo pena de reclusão e indenização à vítima por danos morais.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação dos réus por maus-tratos pode ser mantida com base em provas produzidas na fase inquisitorial, sem confirmação em sede judicial.

III. Razões de decidir

4. A condenação não se baseou exclusivamente em provas da fase inquisitorial, mas também em depoimentos judiciais, prontuários médicos e relatórios técnicos submetidos ao contraditório durante a instrução processual. 5. Os laudos periciais produzidos pelos órgãos oficiais são dotados de fé pública e presunção de veracidade, cuja impugnação demanda contraprova de mesmo caráter técnico. 6. Para superar a conclusão alcançada pelo Tribunal estadual, seria necessário o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório da ação penal, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. Podem lastrear a condenação, além da prova testemunhal produzida em juízo, prontuários médicos e relatórios técnicos submetidos ao contraditório durante a instrução processual. 2. Os laudos periciais produzidos pelos órgãos oficiais são dotados de fé pública e presunção de veracidade, cuja impugnação demanda contraprova de mesmo caráter técnico." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 136, § 1º e § 3º; Código Penal, art. 13, § 2º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 815.458/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 25/11/2024; e STJ, AgRg no HC n. 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE MAUS-TRATOS. CONDENAÇÃO EMBASADA EM PROVAS JUDICIALIZADAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de réus condenados por maus-tratos qualificados contra menor de 14 anos (art. 136, § 1º e § 3º, do Código Penal), alegando que a condenação teria sido fundamentada exclusivamente em provas produzidas na fase inquisitorial. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso do Ministério Público para condenar os réus, impondo pena de reclusão e indenização à vítima por danos morais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação dos réus por maus-tratos pode ser mantida com base em provas produzidas na fase inquisitorial, sem confirmação em sede judicial. III. Razões de decidir 4. A condenação não se baseou exclusivamente em provas da fase inquisitorial, mas também em depoimentos judiciais, prontuários médicos e relatórios técnicos submetidos ao contraditório durante a instrução processual. 5. Os laudos periciais produzidos pelos órgãos oficiais são dotados de fé pública e presunção de veracidade, cuja impugnação demanda contraprova de mesmo caráter técnico. 6. Para superar a conclusão alcançada pelo Tribunal estadual, seria necessário o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório da ação penal, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. Podem lastrear a condenação, além da prova testemunhal produzida em juízo, prontuários médicos e relatórios técnicos submetidos ao contraditório durante a instrução processual. 2. Os laudos periciais produzidos pelos órgãos oficiais são dotados de fé pública e presunção de veracidade, cuja impugnação demanda contraprova de mesmo caráter técnico." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 136, § 1º e § 3º; Código Penal, art. 13, § 2º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 815.458/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 25/11/2024; e STJ, AgRg no HC n. 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.