Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FERROVIÁRIO APOSENTADO PELA RFFSA. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. PARÂMETRO. REMUNERAÇÃO DOS FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE NA VALEC E NÃO DA CBTU. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada por Jeovah de Assis Pinheiro contra a União, o INSS e a CBTU, requerendo a condenação ao complemento de aposentadoria por tempo de contribuição, informando os valores salariais recebidos por ferroviários em atividade na CBTU. II - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a complementação de aposentadoria devida aos apo…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. FERROVIÁRIO APOSENTADO PELA RFFSA. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO
DA APOSENTADORIA. PARÂMETRO. REMUNERAÇÃO DOS FERROVIÁRIOS EM
ATIVIDADE NA VALEC E NÃO DA CBTU. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada por Jeovah de
Assis Pinheiro contra a União, o INSS e a CBTU, requerendo a
condenação ao complemento de aposentadoria por tempo de
contribuição, informando os valores salariais recebidos por
ferroviários em atividade na CBTU.
II - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a complementação de aposentadoria devida aos aposentados da
extinta RFFSA, mesmo que ao tempo da inatividade estivessem
vinculados à CBTU, terá como referência os valores previstos no
plano de cargos e salários da extinta RFFSA, sucedida pela VALEC -
Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. Inexiste, portanto, amparo
legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU
(AgInt no REsp n. 1.969.845/MG, relator Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe de 12/5/2022; AgInt no REsp n. 1.868.819/PE, relator Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1º/2/2022.)
III - Agravo interno provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIDOR PÚBLICO - FERROVIÁRIO APOSENTADO PELA RFFSA - PLEITO DE
COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA - REMUNERAÇÃO DOS FERROVIÁRIOS EM
ATIVIDADE NA VALEC)
STJ - <<AgInt no REsp 1969845>>-MG,
<<AgInt no REsp 1868819>>-PE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.