STJ — 1971939

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-08-08Data Publicacao: 2022-08-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 99caae6ffe841257c74e05d2193d6bcfe21fbecfa5809fb5edda0993be4807e5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FERROVIÁRIO APOSENTADO PELA RFFSA. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. PARÂMETRO. REMUNERAÇÃO DOS FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE NA VALEC E NÃO DA CBTU. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada por Jeovah de Assis Pinheiro contra a União, o INSS e a CBTU, requerendo a condenação ao complemento de aposentadoria por tempo de contribuição, informando os valores salariais recebidos por ferroviários em atividade na CBTU. II - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a complementação de aposentadoria devida aos apo…

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FERROVIÁRIO APOSENTADO PELA RFFSA. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. PARÂMETRO. REMUNERAÇÃO DOS FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE NA VALEC E NÃO DA CBTU. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada por Jeovah de Assis Pinheiro contra a União, o INSS e a CBTU, requerendo a condenação ao complemento de aposentadoria por tempo de contribuição, informando os valores salariais recebidos por ferroviários em atividade na CBTU. II - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a complementação de aposentadoria devida aos aposentados da extinta RFFSA, mesmo que ao tempo da inatividade estivessem vinculados à CBTU, terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, sucedida pela VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. Inexiste, portanto, amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU (AgInt no REsp n. 1.969.845/MG, relator Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 12/5/2022; AgInt no REsp n. 1.868.819/PE, relator Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1º/2/2022.) III - Agravo interno provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - FERROVIÁRIO APOSENTADO PELA RFFSA - PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA - REMUNERAÇÃO DOS FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE NA VALEC) STJ - <<AgInt no REsp 1969845>>-MG, <<AgInt no REsp 1868819>>-PE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.