Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 910490 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: becb016c6eafc658bc5cb15b61d87c32a32a0ef3e9c852ac5683bd791fc81cf2. SHA-256 do comentário: 90b6cbfaded3bb8ef6680b3445b9f98cce21e48bc6ee49b66d9601edf7b13d48.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra a decisão do
Tribunal de Justiça do Espírito Santo que denegou a ordem, mantendo
a prisão preventiva do paciente, acusado de porte ilegal de arma de
fogo e envolvimento com tráfico de drogas.
2. Fato relevante. O paciente foi visto por policiais militares
ostentando arma de fogo no quintal de sua residência, sendo apontado
como responsável pela guarda de armamentos do tráfico de drogas da
região. A entrada dos policiais na residência ocorreu sem mandado
judicial, mas em situação de flagrante delito.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo
denegou a ordem de habeas corpus, justificando a legalidade da
atuação policial e a manutenção da prisão preventiva com base nos
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a entrada dos policiais na residência do paciente sem mandado
judicial foi legal, considerando a alegação de flagrante delito por
crime permanente.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação do
acordo de não persecução penal, considerando a gravidade dos fatos e
a quantidade de armas e munições apreendidas.
III. Razões de decidir
6. A entrada em domicílio sem mandado judicial
é permitida em casos de flagrante delito por crime permanente, como
o porte ilegal de arma de fogo, conforme jurisprudência do STF e
STJ.
7. A existência de fundadas razões para a entrada dos policiais na
residência do paciente foi evidenciada, justificando a apreensão do
arsenal encontrado.
8. O acordo de não persecução penal não é um direito subjetivo do
investigado e pode ser negado pelo Ministério Público com base na
gravidade concreta dos fatos.
IV. Dispositivo e tese
9. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial
é lícita em casos de flagrante delito por crime permanente. 2. O
acordo de não persecução penal pode ser negado pelo Ministério
Público com base na gravidade concreta dos fatos".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
312; Lei n. 10.826/03, art. 16.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 970.493/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025; STJ, AgRg no
AREsp 2.739.029/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO E MUNIÇÕES. ENTRADA EM DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. ORDEM
DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra a decisão do
Tribunal de Justiça do Espírito Santo que denegou a ordem, mantendo
a prisão preventiva do paciente, acusado de porte ilegal de arma de
fogo e envolvimento com tráfico de drogas.
2. Fato relevante. O paciente foi visto por policiais militares
ostentando arma de fogo no quintal de sua residência, sendo apontado
como responsável pela guarda de armamentos do tráfico de drogas da
região. A entrada dos policiais na residência ocorreu sem mandado
judicial, mas em situação de flagrante delito.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo
denegou a ordem de habeas corpus, justificando a legalidade da
atuação policial e a manutenção da prisão preventiva com base nos
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a entrada dos policiais na residência do paciente sem mandado
judicial foi legal, considerando a alegação de flagrante delito por
crime permanente.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação do
acordo de não persecução penal, considerando a gravidade dos fatos e
a quantidade de armas e munições apreendidas.
III. Razões de decidir
6. A entrada em domicílio sem mandado judicial
é permitida em casos de flagrante delito por crime permanente, como
o porte ilegal de arma de fogo, conforme jurisprudência do STF e
STJ.
7. A existência de fundadas razões para a entrada dos policiais na
residência do paciente foi evidenciada, justificando a apreensão do
arsenal encontrado.
8. O acordo de não persecução penal não é um direito subjetivo do
investigado e pode ser negado pelo Ministério Público com base na
gravidade concreta dos fatos.
IV. Dispositivo e tese
9. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial
é lícita em casos de flagrante delito por crime permanente. 2. O
acordo de não persecução penal pode ser negado pelo Ministério
Público com base na gravidade concreta dos fatos".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
312; Lei n. 10.826/03, art. 16.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 970.493/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025; STJ, AgRg no
AREsp 2.739.029/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 910490 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
becb016c6eafc658bc5cb15b61d87c32a32a0ef3e9c852ac5683bd791fc81cf2. SHA-256 do comentário:90b6cbfaded3bb8ef6680b3445b9f98cce21e48bc6ee49b66d9601edf7b13d48.