STJ — 910490

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-04-09Data da publicação: 2025-04-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: becb016c6eafc658bc5cb15b61d87c32a32a0ef3e9c852ac5683bd791fc81cf2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907695
Número de registro na fonte
202401564799
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 910490 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: becb016c6eafc658bc5cb15b61d87c32a32a0ef3e9c852ac5683bd791fc81cf2. SHA-256 do comentário: 90b6cbfaded3bb8ef6680b3445b9f98cce21e48bc6ee49b66d9601edf7b13d48.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: becb016c6eafc658bc5cb15b61d87c32a32a0ef3e9c852ac5683bd791fc81cf2
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra a decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do paciente, acusado de porte ilegal de arma de fogo e envolvimento com tráfico de drogas. 2. Fato relevante. O paciente foi visto por policiais militares ostentando arma de fogo no quintal de sua residência, sendo apontado como responsável pela guarda de armamentos do tráfico de drogas da região. A entrada dos policiais na residência ocorreu sem mandado judicial, mas em situação de flagrante delito. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo denegou a ordem de habeas corpus, justificando a legalidade da atuação policial e a manutenção da prisão preventiva com base nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos policiais na residência do paciente sem mandado judicial foi legal, considerando a alegação de flagrante delito por crime permanente. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação do acordo de não persecução penal, considerando a gravidade dos fatos e a quantidade de armas e munições apreendidas.

III. Razões de decidir

6. A entrada em domicílio sem mandado judicial é permitida em casos de flagrante delito por crime permanente, como o porte ilegal de arma de fogo, conforme jurisprudência do STF e STJ. 7. A existência de fundadas razões para a entrada dos policiais na residência do paciente foi evidenciada, justificando a apreensão do arsenal encontrado. 8. O acordo de não persecução penal não é um direito subjetivo do investigado e pode ser negado pelo Ministério Público com base na gravidade concreta dos fatos.

IV. Dispositivo e tese

9. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita em casos de flagrante delito por crime permanente. 2. O acordo de não persecução penal pode ser negado pelo Ministério Público com base na gravidade concreta dos fatos". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 312; Lei n. 10.826/03, art. 16.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 970.493/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.739.029/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. ENTRADA EM DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra a decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do paciente, acusado de porte ilegal de arma de fogo e envolvimento com tráfico de drogas. 2. Fato relevante. O paciente foi visto por policiais militares ostentando arma de fogo no quintal de sua residência, sendo apontado como responsável pela guarda de armamentos do tráfico de drogas da região. A entrada dos policiais na residência ocorreu sem mandado judicial, mas em situação de flagrante delito. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo denegou a ordem de habeas corpus, justificando a legalidade da atuação policial e a manutenção da prisão preventiva com base nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos policiais na residência do paciente sem mandado judicial foi legal, considerando a alegação de flagrante delito por crime permanente. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação do acordo de não persecução penal, considerando a gravidade dos fatos e a quantidade de armas e munições apreendidas. III. Razões de decidir 6. A entrada em domicílio sem mandado judicial é permitida em casos de flagrante delito por crime permanente, como o porte ilegal de arma de fogo, conforme jurisprudência do STF e STJ. 7. A existência de fundadas razões para a entrada dos policiais na residência do paciente foi evidenciada, justificando a apreensão do arsenal encontrado. 8. O acordo de não persecução penal não é um direito subjetivo do investigado e pode ser negado pelo Ministério Público com base na gravidade concreta dos fatos. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita em casos de flagrante delito por crime permanente. 2. O acordo de não persecução penal pode ser negado pelo Ministério Público com base na gravidade concreta dos fatos". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 312; Lei n. 10.826/03, art. 16.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 970.493/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.739.029/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.