STJ — 925402
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0b52f0fb455270b1f0e14e22045e6028bc81e6f3e4345cafab6bc004bccd617
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE INCÊNDIO. QUEBRA
DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PERÍCIA REALIZADA
ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a condenação do
paciente à pena de reclusão e multa por infração ao art. 250, § 1º,
II, a, do Código Penal, em razão de incêndio criminoso.
2. A defesa alega quebra da cadeia de custódia da prova, sustentando
que o laudo pericial é impreciso, pois o local não estava
preservado, prejudicando a perícia e a apuração da materialidade
delitiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a alegada quebra da cadeia de custódia, em razão da imprecisão do
laudo pericial, justifica a concessão do habeas corpus para
declarar a ausência de materialidade e absolver o paciente.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso adequado, devendo ser restrito a casos de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
5. A legislação processual penal aplicável à época do laudo pericial
não previa as disposições atuais sobre a cadeia de custódia, e a
validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior deve ser
respeitada.
6. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada,
apontando-se elementos que desacreditem a preservação das provas, o
que não foi demonstrado no caso.
7. As instâncias ordinárias concluíram pela comprovação da autoria
delitiva com base no conjunto probatório, incluindo depoimentos
testemunhais que indicaram o paciente como responsável pelo
incêndio.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso adequado, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser
comprovada com elementos que desacreditem a preservação das provas.
3. A validade dos atos processuais realizados sob a vigência de lei
anterior deve ser respeitada, conforme o princípio tempus regit
actum".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPP,
arts. 158-A e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 739.866/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; STJ, AgRg no HC
744.556/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
6/9/2022, DJe 13/9/2022; STJ, AgRg no RHC 147.885/SP, Rel. Min.
Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.