STJ — 925402

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2025-04-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0b52f0fb455270b1f0e14e22045e6028bc81e6f3e4345cafab6bc004bccd617

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE INCÊNDIO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PERÍCIA REALIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a condenação do paciente à pena de reclusão e multa por infração ao art. 250, § 1º, II, a, do Código Penal, em razão de incêndio criminoso. 2. A defesa alega quebra da cadeia de custódia da prova, sustentando que o laudo pericial é impreciso, pois o local não estava preservado, prejudicando a perícia e a apuração da materialidade delitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia, em razão da imprecisão do laudo pericial, justifica a concessão do habeas corpus para declarar a ausência de materialidade e absolver o paciente. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado, devendo ser restrito a casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. A legislação processual penal aplicável à época do laudo pericial não previa as disposições atuais sobre a cadeia de custódia, e a validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior deve ser respeitada. 6. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada, apontando-se elementos que desacreditem a preservação das provas, o que não foi demonstrado no caso. 7. As instâncias ordinárias concluíram pela comprovação da autoria delitiva com base no conjunto probatório, incluindo depoimentos testemunhais que indicaram o paciente como responsável pelo incêndio. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada com elementos que desacreditem a preservação das provas. 3. A validade dos atos processuais realizados sob a vigência de lei anterior deve ser respeitada, conforme o princípio tempus regit actum". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPP, arts. 158-A e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 739.866/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; STJ, AgRg no HC 744.556/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe 13/9/2022; STJ, AgRg no RHC 147.885/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.