STJ — 861390

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-04-09Data da publicação: 2025-04-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 059df1d20ecac8bf17aa50dd22d5808ef378ad83f544d20212a4a401bb74cdfd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907700
Número de registro na fonte
202303746866
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 861390 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 059df1d20ecac8bf17aa50dd22d5808ef378ad83f544d20212a4a401bb74cdfd. SHA-256 do comentário: 0d5682a9d7a88896991585c1fb0a8f025507be1cfb0118204f6ff3d7828a491a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 059df1d20ecac8bf17aa50dd22d5808ef378ad83f544d20212a4a401bb74cdfd
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por falsidade ideológica, por uso de Carteira Nacional de Habilitação com informações falsas, visando evitar cumprimento de mandado de prisão em aberto. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação criminal, mantendo a condenação do paciente à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 13 dias-multa.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a utilização de documento falso, quando a verdadeira identidade do acusado já era conhecida pelos policiais, configura crime impossível ou se subsume ao delito de falsidade ideológica. 4. Outra questão é saber se a conduta do paciente poderia ser desclassificada para o crime de falsa identidade, previsto no art. 307 do Código Penal.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso adequado, devendo ser utilizado apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A sentença e o acórdão reconheceram que, embora o uso do documento falso pudesse configurar crime impossível, a falsidade ideológica já havia se consumado quando o paciente inseriu dados falsos no documento público. 7. A desclassificação para o crime de falsa identidade não é cabível, pois a conduta do paciente se subsume ao tipo penal mais grave de falsidade ideológica, conforme jurisprudência consolidada. 8. A revisão dos contextos fáticos exigiria reexame de matéria probatória, procedimento incompatível com a via do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

9. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso adequado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A falsidade ideológica se consuma com a inserção de dados falsos em documento público, independentemente do uso posterior. 3. O crime de falsa identidade possui caráter subsidiário e não se aplica quando a conduta se subsume a delito mais grave." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CP, arts. 17, 299, 304, 307; CPP, art. 386, III e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 458.145/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 5/12/2019; e STJ, AgRg no HC n. 909.971/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22/10/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por falsidade ideológica, por uso de Carteira Nacional de Habilitação com informações falsas, visando evitar cumprimento de mandado de prisão em aberto. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação criminal, mantendo a condenação do paciente à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 13 dias-multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a utilização de documento falso, quando a verdadeira identidade do acusado já era conhecida pelos policiais, configura crime impossível ou se subsume ao delito de falsidade ideológica. 4. Outra questão é saber se a conduta do paciente poderia ser desclassificada para o crime de falsa identidade, previsto no art. 307 do Código Penal. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso adequado, devendo ser utilizado apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A sentença e o acórdão reconheceram que, embora o uso do documento falso pudesse configurar crime impossível, a falsidade ideológica já havia se consumado quando o paciente inseriu dados falsos no documento público. 7. A desclassificação para o crime de falsa identidade não é cabível, pois a conduta do paciente se subsume ao tipo penal mais grave de falsidade ideológica, conforme jurisprudência consolidada. 8. A revisão dos contextos fáticos exigiria reexame de matéria probatória, procedimento incompatível com a via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso adequado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A falsidade ideológica se consuma com a inserção de dados falsos em documento público, independentemente do uso posterior. 3. O crime de falsa identidade possui caráter subsidiário e não se aplica quando a conduta se subsume a delito mais grave." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CP, arts. 17, 299, 304, 307; CPP, art. 386, III e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 458.145/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 5/12/2019; e STJ, AgRg no HC n. 909.971/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22/10/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.