Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 861390 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 059df1d20ecac8bf17aa50dd22d5808ef378ad83f544d20212a4a401bb74cdfd. SHA-256 do comentário: 0d5682a9d7a88896991585c1fb0a8f025507be1cfb0118204f6ff3d7828a491a.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado
condenado por falsidade ideológica, por uso de Carteira Nacional de
Habilitação com informações falsas, visando evitar cumprimento de
mandado de prisão em aberto.
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação
criminal, mantendo a condenação do paciente à pena de 1 ano e 4
meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 13
dias-multa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a utilização de documento falso, quando a verdadeira identidade
do acusado já era conhecida pelos policiais, configura crime
impossível ou se subsume ao delito de falsidade ideológica.
4. Outra questão é saber se a conduta do paciente poderia ser
desclassificada para o crime de falsa identidade, previsto no art.
307 do Código Penal.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é cabível como
substitutivo de recurso adequado, devendo ser utilizado apenas em
casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente
caso.
6. A sentença e o acórdão reconheceram que, embora o uso do
documento falso pudesse configurar crime impossível, a falsidade
ideológica já havia se consumado quando o paciente inseriu dados
falsos no documento público.
7. A desclassificação para o crime de falsa identidade não é
cabível, pois a conduta do paciente se subsume ao tipo penal mais
grave de falsidade ideológica, conforme jurisprudência consolidada.
8. A revisão dos contextos fáticos exigiria reexame de matéria
probatória, procedimento incompatível com a via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como
substitutivo de recurso adequado, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A falsidade ideológica se consuma com a inserção de
dados falsos em documento público, independentemente do uso
posterior. 3. O crime de falsa identidade possui caráter subsidiário
e não se aplica quando a conduta se subsume a delito mais grave."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CP, arts.
17, 299, 304, 307; CPP, art. 386, III e VII. Jurisprudência
relevante citada: STJ, HC n. 458.145/MG, Rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe 5/12/2019; e STJ, AgRg no HC n. 909.971/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22/10/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E
PROVAS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado
condenado por falsidade ideológica, por uso de Carteira Nacional de
Habilitação com informações falsas, visando evitar cumprimento de
mandado de prisão em aberto.
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação
criminal, mantendo a condenação do paciente à pena de 1 ano e 4
meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 13
dias-multa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a utilização de documento falso, quando a verdadeira identidade
do acusado já era conhecida pelos policiais, configura crime
impossível ou se subsume ao delito de falsidade ideológica.
4. Outra questão é saber se a conduta do paciente poderia ser
desclassificada para o crime de falsa identidade, previsto no art.
307 do Código Penal.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é cabível como
substitutivo de recurso adequado, devendo ser utilizado apenas em
casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente
caso.
6. A sentença e o acórdão reconheceram que, embora o uso do
documento falso pudesse configurar crime impossível, a falsidade
ideológica já havia se consumado quando o paciente inseriu dados
falsos no documento público.
7. A desclassificação para o crime de falsa identidade não é
cabível, pois a conduta do paciente se subsume ao tipo penal mais
grave de falsidade ideológica, conforme jurisprudência consolidada.
8. A revisão dos contextos fáticos exigiria reexame de matéria
probatória, procedimento incompatível com a via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como
substitutivo de recurso adequado, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A falsidade ideológica se consuma com a inserção de
dados falsos em documento público, independentemente do uso
posterior. 3. O crime de falsa identidade possui caráter subsidiário
e não se aplica quando a conduta se subsume a delito mais grave."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CP, arts.
17, 299, 304, 307; CPP, art. 386, III e VII. Jurisprudência
relevante citada: STJ, HC n. 458.145/MG, Rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe 5/12/2019; e STJ, AgRg no HC n. 909.971/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22/10/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 861390 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
059df1d20ecac8bf17aa50dd22d5808ef378ad83f544d20212a4a401bb74cdfd. SHA-256 do comentário:0d5682a9d7a88896991585c1fb0a8f025507be1cfb0118204f6ff3d7828a491a.