Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 192617 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c2b3e99bba183fba3b9b50085406e5ac342348d60af185f29223375fae5ec8fe. SHA-256 do comentário: a4976f60dc4d2ede742af1106e072d052a70c60ca229431385ca5db77b1870db.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
O remédio é restrito à liberdade de ir e vir: cabe contra prisão ilegal, excesso de prazo, ausência de fundamentação da decisão que prende, ou mesmo contra ameaça concreta de prisão iminente e ilegal. Não serve para discutir, por exemplo, pena de multa isolada ou questões patrimoniais, que exigem outras ações.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça da Bahia que denegou a ordem em habeas corpus,
no qual se alegava nulidade do trânsito em julgado da sentença penal
condenatória por ausência de intimação pessoal do defensor dativo.
2. Fato relevante. A defensora dativa tomou ciência expressa da
sentença por meio eletrônico, conforme registrado no sistema PJe, o
que foi ratificado pelo Juízo de primeiro grau.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou válida a
intimação eletrônica, com base no art. 5º da Lei n. 11.419/2006 e no
art. 19 da Resolução n. 185/2013 do CNJ, aplicáveis inclusive a
defensores dativos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a intimação eletrônica do defensor dativo, realizada por meio de
consulta aos autos no sistema eletrônico, é válida e suficiente para
afastar a alegação de nulidade do trânsito em julgado da sentença
penal condenatória.
III. Razões de decidir
5. A intimação eletrônica realizada nos termos
do art. 5º da Lei n. 11.419/2006 e do art. 19 da Resolução n.
185/2013 do CNJ é considerada pessoal e válida, alcançando sua
finalidade de cientificar a parte.
6. A consulta eletrônica realizada pela parte no prazo de 10 dias
corridos, contados a partir da data de envio da comunicação,
aperfeiçoa a intimação dos atos processuais, inclusive para
defensores dativos.
7. Não há constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que a
intimação eletrônica foi devidamente realizada e alcançou sua
finalidade.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A intimação eletrônica realizada nos termos
do art. 5º da Lei n. 11.419/2006 e do art. 19 da Resolução n.
185/2013 do CNJ é válida e considerada pessoal, inclusive para
defensores dativos. 2. A consulta eletrônica realizada pela parte no
prazo de dez dias corridos aperfeiçoa a intimação dos atos
processuais".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.419/2006, art. 5º;
Resolução n. 185/2013 do CNJ, art. 19.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 753.186/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe 18/5/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE
DEFENSOR DATIVO. VALIDADE. RECURSO IM PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça da Bahia que denegou a ordem em habeas corpus,
no qual se alegava nulidade do trânsito em julgado da sentença penal
condenatória por ausência de intimação pessoal do defensor dativo.
2. Fato relevante. A defensora dativa tomou ciência expressa da
sentença por meio eletrônico, conforme registrado no sistema PJe, o
que foi ratificado pelo Juízo de primeiro grau.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou válida a
intimação eletrônica, com base no art. 5º da Lei n. 11.419/2006 e no
art. 19 da Resolução n. 185/2013 do CNJ, aplicáveis inclusive a
defensores dativos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a intimação eletrônica do defensor dativo, realizada por meio de
consulta aos autos no sistema eletrônico, é válida e suficiente para
afastar a alegação de nulidade do trânsito em julgado da sentença
penal condenatória.
III. Razões de decidir
5. A intimação eletrônica realizada nos termos
do art. 5º da Lei n. 11.419/2006 e do art. 19 da Resolução n.
185/2013 do CNJ é considerada pessoal e válida, alcançando sua
finalidade de cientificar a parte.
6. A consulta eletrônica realizada pela parte no prazo de 10 dias
corridos, contados a partir da data de envio da comunicação,
aperfeiçoa a intimação dos atos processuais, inclusive para
defensores dativos.
7. Não há constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que a
intimação eletrônica foi devidamente realizada e alcançou sua
finalidade.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A intimação eletrônica realizada nos termos
do art. 5º da Lei n. 11.419/2006 e do art. 19 da Resolução n.
185/2013 do CNJ é válida e considerada pessoal, inclusive para
defensores dativos. 2. A consulta eletrônica realizada pela parte no
prazo de dez dias corridos aperfeiçoa a intimação dos atos
processuais".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.419/2006, art. 5º;
Resolução n. 185/2013 do CNJ, art. 19.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 753.186/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe 18/5/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 192617 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c2b3e99bba183fba3b9b50085406e5ac342348d60af185f29223375fae5ec8fe. SHA-256 do comentário:a4976f60dc4d2ede742af1106e072d052a70c60ca229431385ca5db77b1870db.