STJ — 195995

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-04-09Data da publicação: 2025-04-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 56f1ef189de7ce97f8b07f65d35873050171ae7af5a8782f33a8a68239ffee24

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907704
Número de registro na fonte
202401113067
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 195995 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 56f1ef189de7ce97f8b07f65d35873050171ae7af5a8782f33a8a68239ffee24. SHA-256 do comentário: b674c59ce6864376768266d71c98dfde66bdf473dfc518936cd549f022f224da.

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · A fundamentação do HC 1.039.709, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 68bdcf612f3a6bfc6ffd7b14cdf1c4aa4a5245f7ad11eb2807321a5e697a58de
  • Registro documental: 56f1ef189de7ce97f8b07f65d35873050171ae7af5a8782f33a8a68239ffee24
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 56f1ef189de7ce97f8b07f65d35873050171ae7af5a8782f33a8a68239ffee24
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por crimes de difamação e injúria, com aumento de pena por ter sido cometido contra funcionário público no exercício de suas funções. 2. O recorrente foi condenado a 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 23 dias-multa, nos termos dos arts. 139, 140, caput, e 141, II e III, do Código Penal. A defesa alega nulidade da sentença por ser extra petita, sem aditamento da queixa-crime, violando os princípios da congruência, da ampla defesa e do contraditório.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso ordinário quando o tribunal de origem não conhece do habeas corpus. 4. A questão também envolve a análise da alegação de nulidade da sentença condenatória por ser extra petita, sem aditamento da queixa-crime.

III. Razões de decidir

5. O recurso ordinário é incabível quando o tribunal de origem não conhece do habeas corpus, conforme art. 105, II, a, da CF/88. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, não da capitulação legal, sendo permitido ao julgador conferir definição jurídica diversa, conforme art. 383 do CPP. 7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, pois a causa de aumento de pena está fundamentada desde a queixa-crime.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O recurso ordinário é incabível quando o Tribunal de origem não conhece do habeas corpus. 2. O acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, não da capitulação legal, sendo permitido ao julgador conferir definição jurídica diversa". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CPP, art. 383.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 40.780/RS, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 20/6/2014; e STJ, AgRg no REsp n. 2.007.186/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 7/11/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO. CRIMES CONTRA A HONRA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. ART. 105, II, A, DA CF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por crimes de difamação e injúria, com aumento de pena por ter sido cometido contra funcionário público no exercício de suas funções. 2. O recorrente foi condenado a 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 23 dias-multa, nos termos dos arts. 139, 140, caput, e 141, II e III, do Código Penal. A defesa alega nulidade da sentença por ser extra petita, sem aditamento da queixa-crime, violando os princípios da congruência, da ampla defesa e do contraditório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso ordinário quando o tribunal de origem não conhece do habeas corpus. 4. A questão também envolve a análise da alegação de nulidade da sentença condenatória por ser extra petita, sem aditamento da queixa-crime. III. Razões de decidir 5. O recurso ordinário é incabível quando o tribunal de origem não conhece do habeas corpus, conforme art. 105, II, a, da CF/88. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, não da capitulação legal, sendo permitido ao julgador conferir definição jurídica diversa, conforme art. 383 do CPP. 7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, pois a causa de aumento de pena está fundamentada desde a queixa-crime. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O recurso ordinário é incabível quando o Tribunal de origem não conhece do habeas corpus. 2. O acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, não da capitulação legal, sendo permitido ao julgador conferir definição jurídica diversa". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CPP, art. 383.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 40.780/RS, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 20/6/2014; e STJ, AgRg no REsp n. 2.007.186/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 7/11/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.