STJ — 186399
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b6a3ff0a81b4fb820942e6a5a3c57fddf128078339fe8ff6d1f39c021bf47b3
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO. CALÚNIA. REVELIA.
MANUTENÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO. ÔNUS DO ACUSADO. RECURSO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que denegou ordem em habeas
corpus, mantendo a decretação de revelia da recorrente, denunciada
por calúnia, por não comparecer aos atos processuais e não atualizar
seu endereço.
2. A recorrente foi citada e intimada para os atos processuais
iniciais, mas não foi localizada em seu endereço posteriormente, não
comunicando eventual mudança de residência, o que levou à
decretação de sua revelia.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decretação de revelia foi ilegal, considerando que a recorrente
não atualizou seu endereço e não compareceu aos atos processuais,
apesar de devidamente citada e intimada inicialmente.
4. A defesa alega que a intimação poderia ter sido realizada via
WhatsApp e que a recorrente não se ocultou, mantendo comércio
próximo ao fórum.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal considerou que a recorrente,
como advogada, tinha o dever de manter seu endereço atualizado em
juízo, conforme previsto no art. 367 do Código de Processo Penal.
6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que cumpre ao réu
manter seu endereço atualizado, não cabendo alegar nulidade à qual
deu causa.
7. A assistência da Defensoria Pública em todos os atos processuais
afasta a alegação de nulidade por ausência de defesa técnica.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. Cabe ao réu manter seu endereço atualizado
junto ao juízo processante. 2. A decretação de revelia é válida
quando o réu não comparece aos atos processuais e não atualiza seu
endereço, conforme art. 367 do CPP. 3. A assistência da Defensoria
Pública em todos os atos processuais afasta a alegação de nulidade
por ausência de defesa técnica".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 367; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 142.555/MG,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4.5.2021, DJe de
10.5.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.